Stavros, grego de nascimento, morou no Brasil por muitos ano...

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Q3947171 Direito Tributário
Stavros, grego de nascimento, morou no Brasil por muitos anos, mas, em janeiro de 2025, ele retornou à Grécia, definitivamente, deixando no Brasil alguns bens de valor, especialmente automóveis.
Em maio de 2025, ele doou a seu filho Aristóteles, domiciliado no Estado do Paraná, um veículo esportivo licenciado no Estado do Rio de Janeiro e que se encontrava guardado em garagem climatizada, localizada no Estado do Espírito Santo.
Em agosto de 2025, ele doou a sua filha Afrodite, domiciliada na Argentina, uma casa localizada no Estado de Tocantins e uma caminhonete, licenciada no Distrito Federal, último domicílio de Stavros no Brasil, sendo que o referido veículo era utilizado exclusivamente dentro da fazenda de propriedade de Stavros, localizada no Estado de Goiás.
Considerando os dados e informações fornecidos acima e o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) referente à doação do bem móvel feita a 
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A Emenda Constitucional 132 de 2023 alterou a competência do ITCMD.

ART. 155 §1º, inc. I e II.

  • O ITCMD quando para bens IMÓVEIS será de competência do Estado da situação do bem ou ao DF.
  • O ITCMD quando para bens MÓVEIS, títulos e crédito, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujos, ou onde tiver o domicílio do doador ou ao DF.

EC 132/23

Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no , o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

revisar.

RESPOSTA: D

CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);    

§ 1º O ITCMD:   

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

EC 132, Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o ITCMD competirá:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; (o referido veículo era utilizado exclusivamente dentro da fazenda de propriedade de Stavros, localizada no Estado de Goiás)

III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

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