Stavros, grego de nascimento, morou no Brasil por muitos ano...

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Q3947171 Direito Tributário
Stavros, grego de nascimento, morou no Brasil por muitos anos, mas, em janeiro de 2025, ele retornou à Grécia, definitivamente, deixando no Brasil alguns bens de valor, especialmente automóveis.
Em maio de 2025, ele doou a seu filho Aristóteles, domiciliado no Estado do Paraná, um veículo esportivo licenciado no Estado do Rio de Janeiro e que se encontrava guardado em garagem climatizada, localizada no Estado do Espírito Santo.
Em agosto de 2025, ele doou a sua filha Afrodite, domiciliada na Argentina, uma casa localizada no Estado de Tocantins e uma caminhonete, licenciada no Distrito Federal, último domicílio de Stavros no Brasil, sendo que o referido veículo era utilizado exclusivamente dentro da fazenda de propriedade de Stavros, localizada no Estado de Goiás.
Considerando os dados e informações fornecidos acima e o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) referente à doação do bem móvel feita a 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 155, § 1º, II e III, com redação dada pela EC 132/2023: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (...) II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;”. Como Stavros já estava domiciliado no exterior na data da doação, a própria Constituição remete a definição da competência à lei complementar, e o gabarito D só se mantém por adesão à opção oficial da banca, não por regra constitucional direta.

Tema central: Competência do ITCMD sobre bem móvel doado por doador domiciliado no exterior
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O Espírito Santo é apenas o local de guarda do veículo doado a Aristóteles. Para doação de bem móvel, a Constituição não adota como critério de competência a situação física do bem.
B
Errada
Incorreta. Tocantins é o local do imóvel doado a Afrodite, mas a questão pede a competência referente ao bem móvel doado a ela. O imóvel não define a competência do ITCMD incidente sobre a caminhonete.
C
Errada
Incorreta. O Rio de Janeiro é apenas o Estado de licenciamento do veículo doado a Aristóteles. O critério constitucional do ITCMD sobre bem móvel não é o do registro ou licenciamento.
D
Certa
A alternativa D é a indicada no gabarito oficial, mas a base jurídica mostra que a solução não decorre diretamente da literalidade do art. 155, § 1º, II, da Constituição. Para bens móveis, a regra geral é o domicílio do doador; porém, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o art. 155, § 1º, III, a, determina que a competência seja regulada por lei complementar. Assim, no caso de Stavros, a resposta oficial foi mantida, mas com ressalva de que a fundamentação constitucional direta não fixa Goiás como sujeito ativo.
E
Errada
Incorreta. O Distrito Federal foi o último domicílio de Stavros no Brasil e também o local de licenciamento da caminhonete, mas o enunciado informa que ele retornou definitivamente à Grécia antes da doação. Logo, na data do fato, o doador estava domiciliado no exterior; além disso, nem o último domicílio pretérito no Brasil nem o licenciamento são o critério constitucional direto para bem móvel.
Pegadinha da questão
A banca misturou critérios irrelevantes para bem móvel — licenciamento do veículo, local de guarda, último domicílio no Brasil e presença simultânea de imóvel na mesma doação — e ainda exigiu atenção ao fato decisivo de que o doador já estava domiciliado no exterior.
Dica para questões semelhantes
  • Em ITCMD sobre bem móvel, separe regra geral e exceção: a regra aponta para o domicílio do doador, mas doador no exterior desloca a solução para a lei complementar.
  • Não use automaticamente licenciamento, registro ou local físico do veículo como critério de competência, porque isso não consta da regra constitucional geral para bem móvel.
  • Quando houver doação de imóvel e de bem móvel no mesmo enunciado, isole o bem especificamente perguntado antes de definir o ente competente.

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A Emenda Constitucional 132 de 2023 alterou a competência do ITCMD.

ART. 155 §1º, inc. I e II.

  • O ITCMD quando para bens IMÓVEIS será de competência do Estado da situação do bem ou ao DF.
  • O ITCMD quando para bens MÓVEIS, títulos e crédito, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujos, ou onde tiver o domicílio do doador ou ao DF.

EC 132/23

Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no , o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

revisar.

RESPOSTA: D

CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);    

§ 1º O ITCMD:   

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

EC 132, Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o ITCMD competirá:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; (o referido veículo era utilizado exclusivamente dentro da fazenda de propriedade de Stavros, localizada no Estado de Goiás)

III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

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