Segundo a LC nº 214/2025, para fins de IBS e do disposto na ...

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Q3947167 Direito Tributário
Segundo a LC nº 214/2025, para fins de IBS e do disposto na referida Lei,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: LC nº 214/2025, art. 3º, I, a: "Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;". Como a questão cobra os conceitos legais para fins de IBS, a alternativa B é a correta porque reproduz essa definição legal de operações com bens.

Tema central: Conceitos legais do IBS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa atribui ao adquirente o conceito que a lei reserva ao destinatário. Pela LC nº 214/2025, art. 3º, IV, a e b, adquirente é quem está obrigado ao pagamento ou a outra forma de contraprestação pelo fornecimento. Já o art. 3º, V dispõe: "destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não." Portanto, a alternativa trocou conceitos jurídicos distintos.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide com a definição legal expressa de "operações com bens" na LC nº 214/2025, art. 3º, I, a. O critério decisivo é a literalidade legal: a lei abrange todas e quaisquer operações que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
C
Errada
Incorreta. A LC nº 214/2025, art. 3º, III, define: "fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;". A alternativa erra ao restringir o conceito e excluir quem seja residente ou domiciliado no exterior, em contrariedade expressa ao texto legal.
D
Errada
Incorreta. A definição legal de serviços é residual, e não a enumeração trazida pela alternativa. A LC nº 214/2025, art. 3º, I, b estabelece: "serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;". Além disso, o art. 3º, I, a inclui como operações com bens também bens imateriais e direitos. A alternativa, ao falar em exclusão apenas de "bens materiais" e ao descrever analiticamente serviços prestados, bens imateriais e direitos, altera o critério legal.
E
Errada
Incorreta. O termo e a definição apresentados não encontram amparo no art. 3º da LC nº 214/2025, que é o dispositivo de conceitos básicos utilizado para resolver a questão. A base informa expressamente que esse vocábulo não corresponde ao conceito legal pertinente para fins de IBS no trecho normativo aplicável.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre adquirente e destinatário e, em paralelo, a tendência de aceitar formulações "aproximadas" no lugar da literalidade do art. 3º da LC nº 214/2025.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar conceitos da LC nº 214/2025, confira se a alternativa reproduz a literalidade do art. 3º; aproximação conceitual não basta.
  • Separe adquirente de destinatário: adquirente é quem deve pagar; destinatário é quem recebe o bem ou serviço.
  • Memorize que fornecedor inclui residente ou domiciliado no País ou no exterior.
  • Em serviços, o critério legal é residual: são as operações que não se enquadram como operações com bens.

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Art Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - operações com:

a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

RESPOSTA: B

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - operações com:

a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;

III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV - adquirente: aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.

II - fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

c) prestação ou disponibilização de serviço;

Para quem ficou curioso sobre FENECIMENTO...

Não achei esse termo na LC 214. Dicionário:

  1. perda de vitalidade, de frescor; emurchecimento
  2. antigo
  3. fim de algo; termo
  4. "o fenecimento de uma esperança"
  5. desbotamento de cor

Para quem precisa estudar Direito Tributário ou Reforma Tributária para os próximos concursos, recomendo dar uma olhada nesse curso gratuito disponível no YouTube:

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