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Q3947163 Direito Constitucional
Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 132/2023, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, X, incluído pela EC nº 132/2023: "X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;". Como a alternativa C reproduz essa vedação constitucional do IBS, ela é a correta.

Tema central: Regras constitucionais do IBS
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta por contrariar a Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, II: "II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;". O erro jurídico específico do item é excluir a incidência quando a importação for realizada por pessoa física sem finalidade econômica, mas o texto constitucional inclui expressamente pessoa física e afasta qualquer restrição quanto à finalidade.
B
Errada
Está incorreta porque desloca a matéria para lei estadual e ainda nega diferenciações que a própria Constituição admite. Segundo a Constituição Federal, art. 156-A, § 5º, IV: "IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;". Logo, o erro é triplo: a definição dos critérios não é por lei estadual, a Constituição admite diferenciações conforme as características da operação e o parâmetro constitucional se volta ao adquirente ou destinatário, não ao fornecedor como indicado na alternativa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde diretamente ao regime constitucional do IBS fixado no art. 156-A, § 1º, X, da Constituição. A Constituição veda, como regra, incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto e regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, admitindo apenas as exceções previstas na própria Constituição. A alternativa reproduz esse conteúdo essencial.
D
Errada
Está incorreta porque impõe uma limitação territorial que não consta da Constituição. O art. 156-A, § 1º, VIII, dispõe: "VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;". A alternativa erra ao dizer que a compensação ocorre apenas em cada Estado e que é vedada a compensação com valores cobrados em outros Estados, restrições inexistentes no texto constitucional.
E
Errada
Está incorreta porque transforma a atuação do Senado em fixação de alíquota única e uniforme obrigatória, o que a Constituição não fez. Conforme a Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, XII: "XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;". Portanto, o Senado fixa alíquota de referência para cada esfera federativa, com aplicação subsidiária, e não uma alíquota única e uniforme para todas as operações.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da literalidade do novo art. 156-A por formulações parecidas, mas incompatíveis: exclusão da pessoa física na importação, atribuição à lei estadual do critério de destino, limitação estadual da não cumulatividade e confusão entre alíquota de referência e alíquota única.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar do IBS após a EC 132/2023, confira se a alternativa reproduz a literalidade do art. 156-A; aqui, a correta saiu da transcrição praticamente direta do § 1º, X.
  • Desconfie de alternativas que troquem lei complementar por lei estadual ou municipal; na definição do destino da operação, a base constitucional aponta para disciplina em lei complementar.
  • Na não cumulatividade do IBS, elimine enunciados que criem trava territorial não prevista no art. 156-A, § 1º, VIII.
  • Diferencie alíquota de referência fixada pelo Senado de alíquota única obrigatória; a Constituição fala em referência para cada esfera federativa, com aplicação subsidiária.

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Comentários

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RESPOSTA: C

CF - Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços (IBS) de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.   

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:   

X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

Letra A) é o famoso "importou, se lascou". Incidirá IBS na importação realizada por PJ ou PF qualquer que seja a sua finalidade.

Letra B) critérios para definição do destino da operação é a LC que disporá e não lei estadual.

Letra C) Gabarito.

Letra D) o IBS realmente é não cumulativo. O erro da questão é afirmar da não possibilidade de compensação entre Estados diferentes. O IBS permitirá a compensação de créditos, inclusive por estados diferentes.

Letra E) o IBS terá alíquotas fixadas por lei específica por cada ente federativo. Resolução do SF criará alíquotas de referência para cada esfera federativa nos termos da LC, as quais serão aplicadas caso o ente não crie as suas alíquotas por lei específica.

A EC 132/2023 criou o IBS dentro do novo modelo de tributação do consumo. Uma das características do imposto é a restrição à concessão de incentivos e benefícios fiscais, justamente para reduzir a guerra fiscal entre os entes federativos. A Constituição admite apenas exceções expressamente previstas. Por isso, o gabarito é letra C.

C

Gabarito C.

Reflete com exatidão o Art. 156-A, X "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição".

Erros:

A) Erro no sujeito passivo da importação:

  • Segundo o Art. 156-A, § 1º, II, o IBS incide sobre a importação realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual e qualquer que seja a sua finalidade. A banca tentou confundir o candidato com a regra antiga do ICMS para pessoas físicas, que era mais restritiva.

B) Erro na reserva de lei e competência:

  • A definição dos critérios de destino da operação (local da entrega, domicílio do adquirente, etc.) é matéria reservada à Lei Complementar nacional (Art. 156-A, § 5º, IV) e não a leis estaduais individuais. Além disso, a lei complementar pode sim admitir diferenciações em razão das características da operação para definir o destino.

D) Erro na extensão da não cumulatividade:

  • A não cumulatividade do IBS (Art. 156-A, § 1º, VIII) é plena e nacional. O sistema permite a compensação do imposto cobrado em "todas as operações" anteriores. A alternativa introduziu uma restrição territorial ("vedada a compensação com valores cobrados em outros Estados") que inexiste e contraria a lógica do IVA dual, que visa o crédito financeiro amplo.

E) Erro na fixação das alíquotas:

  • Este é um ponto de "pegadinha" clássica. O Senado Federal fixará as alíquotas de referência (Art. 156-A, § 1º, XII), mas cada ente federativo (Estado ou Município) possui autonomia para fixar sua própria alíquota por lei específica (Art. 156-A, § 1º, V). O IBS não tem alíquota única nacional, mas sim uma legislação única (normas gerais).

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