Para pleitear-se a anulação de um negócio jurídico, o prazo...
Art. 178 CC: E de 4 anos o prazo de decadencia para preitear-se a anulacao do negocio juridico, contado: (...)
Discordo do gabarito, tendo em vista que o prazo geral de decadência para a anulação de negócio jurídico é de 2 anos (art. 179). O prazo de 4 anos se refere a negócios jurídicos específicos elencados nos incisos I a III do art. 178. Ao não mencionar que se trata de um dos casos específicos o prazo a ser considerado é o geral.
Tanto a alternativa d como a e estão corretas, pois contemplam as hipóteses específicas contidas no art. 178, I, II e III do CC, bem como a hipótese contida no art. 179 do mesmo diploma normativo. O comentário de Gabriel Zanotta foi incisivo nesse sentido. Questão passível de ser anulada.
Apenas a letra E está correta, pois a questão versa sobre anulação de NEGÓCIOS JURÍDICOS, os quais são modalidades específicas de atos jurídicos e cujo prazo de decadência está previsto no art. 178, caput.
A letra D não se aplica ao caso, pois embora os NJ sejam atos jurídicos, a lei já estabelece para eles,no artigo já citado, o prazo decadencial de 4 anos, não cabendo a aplicação do art. 179.
Também não concordo com o gabarito, a questão não especificou e se não especificou (na minha opinião) entra na regra geral do artigo 179.
MNEMÔNICO:
associar ao número de sílabas:
de-ca-dên-cia = a-nu-la-ção = do-ne-gó-cio = ju- rí-di-co = 4 ANOS
bons estudos!
A prescrição relaciona-se com um direito subjetivo. Ex: A é credor e B é devedor. A possui um direito subjetivo e B um dever jurídico de pagar.
Violado o direito subjetivo, nasce para o titular uma pretensão-> o poder de se exigir a prestação não cumprida. A Lei irá estabelecer prazos para o exercício dessa pretensão.
Já a decadência relaciona-se com um direito potestativo ( o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição.*).
O titular de um direito potestativo poderá com base na norma que o criou (normas que regem os negócios jurídicos), ter prazos para o exercício daquele poder, sob pena de em caso de omissão ou inércia restar extinto o próprio direito potestativo. A esta extinção da-se o nome de caducidade.
Assim, sempre lembrar que os negócios jurídicos estão sujeitos à prazos decadenciais justamente por estarem relacionados à direitos potestativos.
Questão só para ser anulada!
Prazo decadencial para Anulação:
Ato Jurídico = 2 anos (art. 179)
Negócio Jurídico = 4 anos (art. 178)
Atenção pessoal! Não façam essa confusão que o Gabriel Z fez (1º comentário com mais curtidas).
O art. 179 do CC (prescrição de 2 anos para ato, e não negócio), NÃO se trata da regra geral. A regra geral de anulação de negócio jurídico (e não ato) é de 4 anos (art. 178 do CC).
A regra do art. 179 é apenas subsidiária caso não haja prazo específico em outro artigo ou lei.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
p/ complementar
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
E o comentário do Gabriel ainda é o mais curtido. Tenhamos mais cuidado!
Gab E
DECADÊNCI4 anos
para pleitear anulação
ATO:
Prazo: 2 anos // decadência
Marco para contagem: data da conclusão do ato (179,CC/02)
NEGÓCIO:
Prazo: 4 anos // decadência
Marco para contagem: cada hipótese tem o seu (178,CC/02)
Concordo com o Gabriel de que essa questão está muito esquisita. O prazo de 2 anos do art. 179 é o prazo geral de decadência para se anular o NEGÓCIO JURÍDICO, quando não houver prazo especial especificado no texto legal.
Essa, inclusive, é a explicação dada pelo Flávio Tartuce no livro dele.
Não sei de onde os colegas tiraram essa diferenciação entre o art. 178 e 179 como se o primeiro fosse para negócios jurídicos e o segundo para atos. Talvez, de uma análise fria da letra da lei...
Segue a explicação do TARTUCE:
"Nas situações concretas de anulabilidade, o seu reconhecimento deverá ser pleiteado por meio da denominada ação anulatória, que também seguia, regra geral, o rito ordinário, correspondente ao procedimento comum do Novo CPC. Tal ação tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada com direitos potestativos, o que justifica os prazos decadenciais a elas referidos (critério científico de Agnelo Amorim Filho, objeto do próximo capítulo). Esses prazos, regra geral, estão previstos nos arts. 178 e 179 do CC, cuja transcrição integral é pertinente:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”
“Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”
O primeiro dispositivo [art. 178] deve ser aplicado em casos específicos, envolvendo a capacidade relativa e os vícios do negócio jurídico.
[...]
O segundo comando [art. 179] consagra um prazo geral de decadência para se anular o negócio jurídico, de dois anos, contados da sua conclusão – também no sentido de celebração –, quando não houver prazo especial fixado pelo texto legal."
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.)