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Vamos abordar a questão proposta, que trata da relação entre processos de competência estrangeira e nacional. Esse é um tema importante no Direito Processual Civil, especialmente no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
1. Interpretação do Enunciado
A questão discute a possibilidade de uma ação proposta em tribunal estrangeiro influenciar a tramitação de uma ação semelhante no Brasil. O foco está no conceito de litispendência internacional e seus efeitos sobre a jurisdição nacional.
2. Legislação Aplicável
O Novo CPC, especificamente o artigo 24, estabelece que a propositura de ação perante jurisdição estrangeira não induz litispendência em relação à jurisdição nacional. Isso significa que a tramitação de um processo no exterior não impede automaticamente que um processo semelhante avance no Brasil.
3. Tema Central da Questão
O tema central é a inexistência de litispendência internacional automática. O conhecimento sobre a autonomia das jurisdições é necessário para compreender que, enquanto a litispendência ocorre entre tribunais nacionais, ela não se aplica de forma direta em casos internacionais.
4. Exemplo Prático
Imagine que uma pessoa processa uma empresa por quebra de contrato em um tribunal nos Estados Unidos. Se essa pessoa tentar mover a mesma ação no Brasil, a jurisdição brasileira não automaticamente considera o processo nos EUA para suspender ou impedir o andamento do processo nacional.
5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C: admite decisão de ação conexa - Está correta porque, segundo o CPC, a existência de uma ação em tribunal estrangeiro pode ser considerada uma conexão, mas não impede o julgamento em território nacional. Isso significa que as decisões podem ser reconhecidas e a ação pode prosseguir, respeitando a possibilidade de cooperação jurídica internacional.
6. Explicação das Alternativas Incorretas
- Alternativa A: induz litispendência - Está incorreta, pois, como mencionado, a propositura de ação em tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil.
- Alternativa B: bloqueia decisão nacional - Também incorreta. Uma ação estrangeira não possui o poder de bloquear automaticamente decisões no Brasil.
- Alternativa D: impede homologação de sentença estrangeira - Incorreta, pois a homologação de sentença estrangeira tem seu próprio procedimento e não é automaticamente impedida pela simples existência de um processo no exterior.
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Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
GABARITO: C
CPC, Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Art. 24.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
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