Noah Vlasic, coordenador geral do movimento que busca forta...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata do Processo Legislativo e mais especificamente das Medidas Provisórias segundo a Constituição Federal de 1988.
Tema Jurídico: A questão aborda a situação em que uma Medida Provisória (MP), editada pelo Presidente da República, não é convertida em lei pelo Congresso Nacional. O foco aqui é entender como se regulam as relações jurídicas decorrentes dessa MP.
Legislação Aplicável: Conforme o artigo 62, §3º da Constituição Federal, caso uma Medida Provisória não seja convertida em lei no prazo estipulado, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por meio de Decreto Legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.
Exemplo Prático: Imagine que o Presidente edita uma MP para regular subsídios em regiões afetadas por desastres naturais. Se essa MP não for aprovada no prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 60), as relações jurídicas estabelecidas durante sua vigência precisarão ser regulamentadas por um Decreto Legislativo.
Justificativa da Alternativa Correta (B - Decreto Legislativo): O Decreto Legislativo é o instrumento correto para que o Congresso Nacional regule as relações jurídicas surgidas da MP que não foi convertida em lei. Isso está explícito no texto constitucional, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas durante a vigência da MP.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Lei Complementar: Não é o instrumento adequado para regular as relações jurídicas de uma MP não convertida. A Lei Complementar tem um propósito específico e aplicação diferenciada, não se prestando a essa finalidade.
- C - Resolução: Resoluções não têm a mesma força normativa que um Decreto Legislativo e são usadas para outras finalidades dentro do âmbito legislativo.
- D - Delegação: A delegação ocorre quando o Congresso autoriza o Presidente a legislar sobre certos temas, mas isso não se aplica à regulação de uma MP caduca.
Dica: Sempre que uma questão mencionar Medida Provisória e sua não conversão em lei, lembre-se do Decreto Legislativo como o instrumento de regulação das relações jurídicas decorrentes.
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Art. 62, da CF
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Art. 62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 62.
[...]
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de SESSENTA DIAS, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
B) Decreto legislativo
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