Para que ocorra o concurso de pessoas, são indispensáveis

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Q699728 Direito Penal
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O tema central da questão é o concurso de pessoas, um tópico importante no Direito Penal que trata da possibilidade de mais de uma pessoa ser responsabilizada pela prática de um crime. Essa questão está relacionada aos artigos do Código Penal Brasileiro que abordam a responsabilidade de coautores e partícipes em um delito.

O concurso de pessoas está previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal. De acordo com o artigo 29, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Isso significa que tanto autores quanto partícipes podem ser penalizados, desde que suas ações contribuam causalmente para o resultado.

Para compreender melhor, imagine um caso hipotético em que três pessoas planejam e executam um assalto a banco. Uma delas dirige o carro de fuga, outra entra no banco para roubar o dinheiro, e a terceira fica do lado de fora vigiando. Todas têm um papel relevante para o sucesso do crime, caracterizando um concurso de pessoas.

Agora vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa B - Pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações

Essa é a alternativa correta porque, para haver concurso de pessoas, é necessário que haja pluralidade de condutas, ou seja, mais de uma pessoa envolvida no crime, e que cada ação tenha relevância causal para o resultado. Isso significa que a conduta de cada participante deve contribuir de forma significativa para o acontecimento do crime.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A - Autoria

Esta alternativa está incorreta porque a simples autoria não caracteriza um concurso de pessoas. O concurso exige a presença de mais de um envolvido, cada um contribuindo de maneira relevante para o crime.

Alternativa C - Participação e coautoria

Embora a participação e coautoria sejam elementos do concurso de pessoas, a alternativa não menciona a relevância causal das ações, o que é essencial para essa caracterização. Além disso, a alternativa não menciona a pluralidade de condutas.

Alternativa D - Coautoria e autoria

Esta alternativa está incorreta porque, assim como a alternativa A, não destaca a pluralidade de condutas e a relevância causal de cada ação. O concurso de pessoas não se limita apenas à coautoria e autoria.

Uma possível pegadinha nesta questão é a confusão entre os termos autoria e participação sem considerar a relevância causal e a pluralidade de condutas, que são essenciais para entender o concurso de pessoas.

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Comentários

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Item B CORRETO

Os requisitos para o concurso de pessoas são:

- Pluralidade de agentes e de conduta;

- Relevância causal de cada conduta;

- Liame subjetivo entre os agentes;

- Identidade de infração penal;

Ótima pergunta, bem suncita 

(B)

O concurso de pessoas (também chamado de concurso de agentes) pode ser definido como a concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.


O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 29, não define especificamente o concurso de pessoas, porém, afirma que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

         
 Art. 29. Concurso de pessoas

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Na doutrina, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.

Para a caracterização de um ilícito penal, é necessário, primeiramente, uma conduta humana,  positiva  ou negativa, cometida por uma ou várias pessoas, não sendo todo comportamento do homem um delito, em face do princípio de reserva legal somente os que estão tipificados pela lei penal podem assim ser considerados.


a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;


b.   Relevância causal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;


c.  Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e


d.   Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

         
Quando ao requisito b. relevância causal, é pelo código penal no art. 29, §1º do Código Penal, que deve ser apurado no caso concreto, em que a pena será reduzida de um sexto a um terço. Tratando deste assunto, o mestre Marcelo Fortes Barbosa utiliza como exemplo de participação de menor importância a do motorista que se limitou a levar os latrocidas ao local do crime sem espera-los para dar-lhes fuga. Emprestar um veículo para a prática de furto se nos afigura como uma participação de menor importância.

FONTE:https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e-requisitos-caracterizadores

 

Mal formulada.

Então é possível um concurso de agentes sem que haja autoria? NÃO.

Não há participação se não houver autoria (alguém que pratique elementar do tipo).

Os requisitos para o concurso de pessoas são PRIL

- Pluralidade de agentes e de conduta;

- Relevância causal de cada conduta;

- Identidade de infração penal;

- Liame subjetivo entre os agentes;

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