Acerca dos contratos no Código Civil de 2002, assinale a alt...

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Q209783 Direito Civil
Acerca dos contratos no Código Civil de 2002, assinale a alternativa INCORRETA:

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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o tema dos contratos em espécie, conforme regulados pelo Código Civil de 2002. A legislação aplicável inclui disposições sobre contratos de execução continuada, retrovenda, direitos dos condôminos, doações e contratos de mútuo.

Legislação Vigente: Esta questão se baseia em diversos artigos do Código Civil. Por exemplo, o artigo 478 trata da resolução dos contratos por onerosidade excessiva; o artigo 504 aborda os direitos dos condôminos; o artigo 505 fala sobre retrovenda; o artigo 557 trata das doações e o artigo 586 do mútuo.

Alternativa Incorreta (A): A alternativa A está incorreta. O Código Civil prevê que nos contratos de execução continuada ou diferida, a resolução por onerosidade excessiva pode ocorrer, mas os efeitos não retroagem à data do ajuizamento da ação. Ao contrário, a resolução produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento da decisão judicial, não retroagindo, conforme o artigo 478 do Código Civil.

Exemplo Prático: Imagine um contrato de fornecimento mensal de materiais, onde, devido a uma crise econômica inesperada, o custo para uma das partes se torna insuportavelmente alto. A parte afetada pode buscar a resolução do contrato, mas os efeitos não serão retroativos.

Justificativa para as Alternativas Corretas:

B - Venda de Parte Indivisível: Correta. O artigo 504 do Código Civil determina que um condômino em coisa indivisível não pode vender sua parte a estranhos sem dar preferência aos demais condôminos. Caso contrário, eles têm o direito de exercer a preferência no prazo de 180 dias.

C - Retrovenda: Correta. O artigo 505 permite a cláusula de retrovenda, onde o vendedor pode reservar-se o direito de recomprar o imóvel no prazo de até três anos.

D - Revogação por Ingratidão: Correta. Conforme o artigo 557, doações podem ser revogadas por ingratidão, exceto quando a doação cumpre uma obrigação natural.

E - Prazo do Mútuo: Correta. O artigo 586 estabelece que, na falta de convenção expressa, o prazo do mútuo é determinado pelo mutuante, exceto em casos específicos como o de produtos agrícolas e dinheiro.

Conclusão: A questão exige que o candidato compreenda bem as nuances dos contratos em espécie, especialmente a aplicação das normas do Código Civil. É essencial saber a diferença entre efeitos ex tunc e ex nunc para resolver corretamente esse tipo de questão.

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GABARITO: letra A; para responder a questão "bastava" DECORAR alguns artigos do CC, sendo que a mesma pede para assinalar a alternativa INCORRETA:
(F) a) O contrato de execução continuada ou diferida pode ser resolvido, por decisão judicial, cujos efeitos retroagirão à data do ajuizamento da ação, no caso de a prestação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
A alternativa trata da chamada Teoria da imprevisão, regulada pelo art. 478, CC:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

(V) b) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

(V) c) A retrovenda consiste na possibilidade de o vendedor de coisa imóvel reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

(V) d) Podem ser revogadas por ingratidão as doações se o donatário injuriar gravemente ou caluniar o doador, exceto se a doação se fizer em cumprimento de obrigação natural.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.

(V) e) Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer coisa fungível, exceto de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura, e de dinheiro.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
A PERSISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!

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