João, logo após ter sido provocado injustamente por Francisc...
Homicídio Privilegiado: Dominado por emoção
Os casos de privilégio são: relevante valor moral; relevante valor social; domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Atenção: É possível que um crime seja privilegiado e qualificado ao mesmo tempo. Por exemplo, se ao invés das facadas ele tivesse ateado fogo, estaríamos diante de um Homicídio Qualificado-Privilegiado.
Gabarito B
Lembrar da brincadeira das palavras:
DOMÍNIO de violenta emoção - Causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3) "HOMICÍDIO PRIVILEGIADO"
INFLUÊNCIA de violenta emoção - Atenuante generica do art. 65.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis (6) a vinte (20) anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz PODE reduzir a pena de um sexto a um terço (- 1/6 a 1/3).
→ homicídio privilegiado!
Letra B
Os casos de privilégio são:
>relevante valor moral;
>relevante valor social;
>domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Atenção: É possível que um crime seja privilegiado e qualificado ao mesmo tempo.
Por exemplo, se ao invés das facadas ele tivesse ateado fogo, estaríamos diante de um Homicídio Qualificado-Privilegiado.
GABARITO - B
*O domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima é causa de diminuição de pena no Homicídio
( Privilégio )
Reduz de 1/6 até 1/3
aRT. 121, Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Aprofundando:
I) domínio de violenta emoção: a emoção deve ser violenta, intensa, capaz de alterar o estado de ânimo do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e a isenção que ordinariamente possui. Não se confundem emoção e paixão, especialmente no tocante à duração.
II) injusta provocação da vítima: o privilégio se contenta com a provocação injusta, que pode ser, mas não necessariamente há de ser criminosa. Provocação injusta é o comportamento apto a desencadear a violenta emoção e a consequente prática do crime
III) agressão injusta por parte da vítima, o sujeito que a matou estará acobertado pela legítima defesa, afastando-se a ilicitude do fato, desde que presentes os demais requisitos previstos no art. 25 do Código Penal.
IV) reação imediata: o art. 121, § 1.º, do Código Penal impõe a relação de imediatidade entre a provocação injusta e a conduta homicida. É indispensável seja o fato praticado “logo em seguida”, momentos após a injusta provocação da vítima. A lei não previu um hiato temporal fixo ou um critério rígido.
Lembre-se:
DOMINADO POR VIOLENTA EMOÇÃO - Homicídio Privilegiado
INFLUENCIADO POR VIOLENTA EMOÇÃO - Atenuante genérica
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DOMÍNIO (homicídio privilegiado) é diferente de INFLUÊNCIA (atenuante genérica de pena E NÃO TORNA o homicídio privilegiado).
Lembrar da brincadeira das palavras:
DOMÍNIO de violenta emoção - Causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3) "HOMICÍDIO PRIVILEGIADO"
INFLUÊNCIA de violenta emoção - Atenuante generica do art. 65.
#Rt
►B.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§1º - Se o agente comete o crime impelido por MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL ou MORAL, ou SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE 1/6 a 1/3.
(*) Sob o DOMÍNIO de violenta emoção = DIMINUI;
(*) Sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção = Homicídio Simples [Atenuante Genérica].
Homicídio Privilegiado
Pode ocorrer em três situações:
• 1º) Motivo de relevante valor social – Motivo relevante para a sociedade, que diz respeito a toda uma coletividade (ex.: matar o estuprador do bairro, pessoa que vem trazendo o terror a toda uma comunidade).
• 2º) Motivo de relevante valor moral – Motivo relacionado aos interesses do próprio agente, mas interesses nobres, como piedade, compaixão, misericórdia (ex.: Eutanásia).
• 3º) Sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima – Imagine que José chegue em casa e veja sua esposa caída e machucada, pois acabara de ter sido vítima de um estupro, praticado por Paulo, vizinho. Paulo, ainda na cena do crime, debocha de José. Dominado pela violenta emoção, José mata Paulo com uma facada. Neste caso, José responde pelo crime de homicídio, mas haverá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 121 do CP.
Aplicação do privilégio em razão da “violenta emoção”, são necessários três requisitos:
▪ 1º) Agente atuar dominado pela violenta emoção – Não é “influenciado” por violenta emoção, é dominado (agente está completamente fora de si, tomado pela raiva).
▪ 2º) Deve haver uma injusta provocação da vítima.
▪ 3º) A conduta deve se dar logo em seguida a essa injusta provocação.
Consequências da ocorrência do privilégio: a pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3.
CUIDADO! Se o crime for praticado em concurso de pessoas, a circunstância pessoal inerente ao privilégio (violenta emoção, motivação de relevante valor moral ou social) não se comunica entre os agentes.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
- Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3
OBS: As hipóteses de privilégio são sempre relacionadas ao motivo do homicídio, ou seja, circunstâncias subjetivas
Influência de Violenta Emoção → Atenuante Genérica
- Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
Bons estudos!
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§1º - Se o agente comete o crime impelido por MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL ou MORAL, ou SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE 1/6 a 1/3.
Queria entender por que o qconcurso fica com essa bobeira de mostra " 0 comentário" sendo que vários colegas comentaram as questões do site.
ADENDO
Homicídio Privilegiado: é o homicídio com uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.
→ Pode ocorrer em 3 hipóteses:
i- Relevante valor social: se dá quando o interesse é da coletividade. Ex.: matar o estuprador de diversas crianças no bairro.
ii- Relevante valor moral: ocorre quando há um interesse individual, havendo um sentimento de misericórdia ou compaixão. Ex.: homicídio eutanásico.
iii- Homicídio emocional: requer domínio* de violenta emoção + Reação imediata + Injusta provocação da vítima. (prescinde, por óbvio, ser um fato típico)
- Enquanto presente o domínio de violenta emoção, sem tempo definido.
- * Influência ? circunstância atenuante.
⇒ Concurso de pessoas: dada a natureza pessoal de minorante, não haverá comunicação ao coautor.
⇒ Natureza jurídica do privilégio: direito público subjetivo de diminuição de pena → ‘pode’.
*obs: homicídio qualificado-privilegiado = homicídio híbrido. (apenas compatível com as qualificadoras de natureza objetiva.) (não é hediondo)
Consoante com consoante, vogal com vogal:
Domínio de violenta emoção → Causa de diminuição a pena de 1/6 a 1/3
Influência de violenta emoção → Atenuante genérica (art. 65)
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
GAB: (B) responderá por homicídio privilegiado.
Caberia Homicidio Privilegiado qualificado?
Privilégio = Dominio de violenta emoção após injusta provocação,
Qualificado pela arma branca ??
BOM LEMBRAR QUE QUALIFICADO-PRIVILEGIADO A QUALIFICADORA TEM QUE SER OBJETIVA. TIPO ATEANDO FOGO JÁ MOTIVO FUTIL E TORPE NÃO CABEM.
GAB B
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 (um sexto a um terço).(Homicídio Privilegiado)
Não confunda Domínio de violenta emoção (Causa de diminuição da pena) com Influência de violenta emoção (Atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP).
"Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
(...)"
"Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
(...)"
Relevante valor -social ou moral
- sobre forte domínio
O homicídio é privilegiado quando:
o agente age impelido por motivo de relevante valor moral ou social
sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima
Fundamentação:
Atr.121 CP
§1°Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,ou sob o domínio de violenta emoção,logo em seguida a injusta provocação da vítima,o juiz pode reduzir a pena de um sexto a terço.
Gabarito: B
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Privilegiado: Minorante.
- O juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
- Pode ser em simples e qualificado.
- Relevante valor social e moral, violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Eu serei seu canga.
a beleza claro cade o relevante valor social ou moral kkkkkkkk piada né quem respondeu isso aqui por favor não prestem concurso para juiz...
Homicídio privilegiado:
1) Relevante valor SOCIAL ou MORAL
2)DOMÍNIO de violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima.
Reduz a pena de 1/6 a 1/3.
da até medo de marcar uma questão dessas
O agente responderá por homicídio privilegiado.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não confundir com a atenuante prevista no art. 65, inciso I, alínea “c”:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
fútil - menos importante, banal, sem lógica
torpe - repugnante, imoral, reprovável ou perverso.
GAB: B
Responde por homicídio privilegiado, pois João agiu dominado pela emoção LOGO APÓS ter sido provocado;
Se fosse HORAS APÓS ter sido provocado, NÃO haveria privilégio.
As bancas costumam trocar DOMÍNIO por INFLUÊNCIA de violenta emoção... não confundir!
Privilégio = Domínio.
Poderá ser homicídio privilegiado e qualificado somente quando a qualificadora ser de natureza Objetiva.
Para saber os aspectos basta perguntar..
Aspectos Objetivos: "Como matou?"
Aspectos Subjetivos: "Por que matou?"
FONTE: QC
o melhor foi que ao resolver essa questão da primeira vez eu não sabia os crimes privilegiados, aí errei essa questão.
olhei os comentários e memorizei, 1 semana depois tentei de novo e acertei, 1 semana após tentei e acertei de novo... enfim acertei mesmo sem ter total conhecimento de todos os casos que se cabe homicídio privilegiado kkkkkk
ART. 121. HOMICIDIO PRIVILEGIADO
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima. o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
CASO DA QUESTÃO: João, logo após ter sido provocado injustamente por Francisco, sob o domínio de violenta emoção, desferiu golpes de faca contra o peito de Francisco, que faleceu em razão desse ato.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
OBS: Gastei 192 horas para concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
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ART.121 "CAPUT" MATAR ALGUÉM
-carácter subsidiário, só é simples quando não se encaixar nas demais disposições
-não é crime hediondo
ART.121 §1 - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
-natureza subjetiva (relacionada aos motivos do crime)
-causa de redução de pena
Relevante valor social (pressupõe, motivo de relevância coletiva)
Relevante valor moral (pressupõe motivo relevância pessoal, individual)
Domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima (3 elementos: domínio emoção / logo após (imediato) / provocação da vítima)
Privilégio compatível com Homicídio Qualificado, mas somente com as qualificadoras de natureza objetiva.
Homicídio privilegiado, ou seja, caso de diminuição de pena.
Art. 121, §1º - CP
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Estamos diante de um homicídio PRIVILEGIADO, que deve ser LOGO APÓS injusta agressão da vítima e o agente deve estar SOB DOMÍNIO de violenta emoção. É o exato art. 121, §1°.|
Adendo: homicídio qualificado é considerado HEDIONDO, contudo, se estivermos diante de um homicídio privilegiado-qualificado retira-se a HEDIONDEZ do crime.
Os casos de privilégio são: relevante valor moral; relevante valor social; domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Gabarito: LETRA B
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena (HOMICIDIO PRIVILEGIADO )
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não confunda!
Influência de violenta emoção: Atenuante (Art. 65, III, "c", CP)
Domínio de violenta emoção: Diminuição 1/6 a 1/3 - Homicídio Privilegiado.
@metodotriadeconcurso
Aqui ele irá se enquadra no homicídio privilegiado, pois estava sob o domínio de violenta emoção.
ART 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.