Considere as proposições a seguir: I . Quando se estipular a...
I . Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
II . Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
III . O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal.
IV . A penalidade não deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
V . Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Assinale a alternativa correta:
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Vamos analisar a questão proposta que trata do tema cláusula penal no contexto do Direito das Obrigações, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
A cláusula penal é uma estipulação contratual que estabelece uma penalidade para o caso de descumprimento da obrigação. Vamos examinar cada proposição:
I. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Esta proposição está incorreta. Quando a cláusula penal é estipulada para o caso de inadimplemento total, ela não se converte em alternativa para o credor; ela é simplesmente uma penalidade pelo não cumprimento. Não há conversão em alternativa, pois a penalidade é uma consequência do descumprimento.
II. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Esta proposição está correta. De acordo com o Código Civil, o credor pode exigir a cláusula penal cumulada com a obrigação principal quando a pena é estipulada para o caso de mora (atraso no cumprimento) ou para segurança de outra cláusula.
III. O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal.
Esta proposição está incorreta. O valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, conforme o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência. A penalidade deve guardar proporcionalidade com a obrigação principal.
IV. A penalidade não deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Esta proposição está incorreta. O juiz pode sim reduzir a penalidade equitativamente se a obrigação foi parcialmente cumprida ou se a penalidade é excessiva, conforme previsto no artigo 413 do Código Civil.
V. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Esta proposição está correta. De acordo com o artigo 416 do Código Civil, a cláusula penal é devida independentemente da prova de prejuízo, pois é uma penalidade previamente estipulada.
A alternativa D é a correta, pois apenas as proposições III e IV estão incorretas.
Exemplo Prático: Imagine que em um contrato de prestação de serviços, as partes estipularam uma cláusula penal de R$ 10.000,00 para o caso de atraso na entrega do serviço. Se o serviço atrasar, o credor pode exigir a cláusula penal, além de eventualmente exigir a entrega do serviço, se ainda houver interesse.
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CORRETO O GABARITO...
CÓDIGO CIVIL
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
CORRETA ALTERNATIVA "D"
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Portanto, o inadimplemento contratual pode ensejar:
i) o desfazimento do negócio + indenização pelos prejuízos; ou
ii) o cumprimento da obrigação + multa pelo atraso + perdas e danos/lucros cessantes;
A fim de se proteger contra essa essa situação (inadimplemento), as partes poderão instituir:
- cláusula penal compensatória com a finalidade de prefixar as perdas e danos causadas pela parte inadimplente, tendo, portanto, natureza substitutiva do cumprimento da obrigação principal (cujo cumprimento não mais interessa ao credor da obrigação, razão pela qual diz-se inadimplemento total/inexecução completa da obrigação - art. 409); desse modo, o pagamento da multa exonera o devedor, impedindo sua cumulação (multa) com lucros cessantes; ou
- cláusula penal moratória, ou seja, uma multa por descumprimento de a) cláusula especial/elementar (= inadimplemento total - arts. 410+411) ou b) em razão de cumprimento fora do tempo, local e modo (mora = inadimplemento parcial), autorizando o credor a exigir, em ambos os casos, o cumprimento da obrigação e o pagamento das perdas e danos suportadas/lucros cessantes, tendo, portanto, natureza meramente sancionatória.
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