O crime de "Dano", segundo o art. 163 do Código Penal Brasi...

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Q4329620 Direito Penal

O crime de "Dano", segundo o art. 163 do Código Penal Brasileiro, constitui "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Será configurado como "Dano qualificado" se crime é cometido:



I- com violência à pessoa ou grave ameaça;


II- com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;


III- contra o patrimônio do Município;


IV- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.



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Código Penal.

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Código Penal.

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Ação Penal Privada (exige queixa-crime):

Aplicada ao dano simples (art. 163, caput).

Aplicada ao dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, inciso IV).

Ação Penal Pública Incondicionada

Com violência à pessoa ou grave ameaça.

Com emprego de substância inflamável ou explosiva.

Contra o patrimônio público (União, Estados, Municípios, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos).

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