"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas p...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O art. 29, § 1º, do Código Penal dispõe: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço." Como B indica metade em vez de um sexto, apresenta a afirmação incorreta exigida pelo enunciado.
- Diferencie as frações do art. 29: no § 1º, a diminuição é de um sexto a um terço; no § 2º, o aumento é de até metade, condicionado à previsibilidade do resultado mais grave.
- Ao aplicar o art. 31, confira os dois pontos: o crime deve chegar ao menos à tentativa e existe ressalva para disposição expressa em contrário.
- Na comunicabilidade das circunstâncias pessoais, verifique a exceção: elas se comunicam quando forem elementares do crime.
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Gab B
Art. 29, CP
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Regra => quem concorre para o crime responde na medida de sua culpabilidade
Participação de menor importância => redução de 1/6 a 1/3
Cooperação dolosamente distinta => queria participar de crime menos grave:
1=> responde pelo crime menos grave
2=> se o resultado mais grave era previsível, pena aumentada até metade
Circunstâncias pessoais => não se comunicam
=> exceção: quando forem elementares do crime
GAB: B
Complementando:
- Estabelece o art. 29, § 1º, do Código Penal: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)”.
Trata-se de causa de diminuição da pena. É aplicável na terceira fase da fixação da pena. Em que pesem posições em contrário, trata-se de direito subjetivo do réu. Assim, se comprovada sua participação de menor importância, o magistrado deve diminuir a pena. Sua discricionariedade reserva-se apenas ao montante da redução, dentro dos limites legais.
Participação de menor importância, ou mínima, é aquela de reduzida eficiência causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o melhor critério para constatar a participação de menor importância é, uma vez mais, o da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non.
Anote-se que a diminuição da pena se relaciona à participação, isto é, ao comportamento adotado pelo sujeito, e não à sua pessoa. Portanto, suas condições pessoais (primário ou reincidente, perigoso ou não) não impedem a redução da reprimenda, se tiver contribuído minimamente para a produção do resultado. Como a lei fala em “participação”, não é possível a diminuição da pena ao coautor.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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