"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas p...

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Q4329619 Direito Penal
"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.". Está regra prevista no art. 29 do Código Penal Brasileiro trata do "concurso de pessoas". Sobre o assunto, apenas não se pode afirmar:
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Gab B

Art. 29, CP

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

       § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Regra => quem concorre para o crime responde na medida de sua culpabilidade

Participação de menor importância => redução de 1/6 a 1/3

Cooperação dolosamente distinta => queria participar de crime menos grave:
1=> responde pelo crime menos grave
2=> se o resultado mais grave era previsível, pena aumentada até metade

Circunstâncias pessoais => não se comunicam
=> exceção: quando forem elementares do crime

GAB: B

Complementando:

  • Estabelece o art. 29, § 1º, do Código Penal: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)”.

Trata-se de causa de diminuição da pena. É aplicável na terceira fase da fixação da pena. Em que pesem posições em contrário, trata-se de direito subjetivo do réu. Assim, se comprovada sua participação de menor importância, o magistrado deve diminuir a pena. Sua discricionariedade reserva-se apenas ao montante da redução, dentro dos limites legais.

Participação de menor importância, ou mínima, é aquela de reduzida eficiência causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o melhor critério para constatar a participação de menor importância é, uma vez mais, o da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non.

Anote-se que a diminuição da pena se relaciona à participação, isto é, ao comportamento adotado pelo sujeito, e não à sua pessoa. Portanto, suas condições pessoais (primário ou reincidente, perigoso ou não) não impedem a redução da reprimenda, se tiver contribuído minimamente para a produção do resultado. Como a lei fala em “participação”, não é possível a diminuição da pena ao coautor.

 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

       § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

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