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Q4329611 Direito Penal

Relacione a Coluna I com a Coluna II e marque a alternativa que apresente a sequência correta:



Coluna I


I- Importunação sexual.


II- Assédio sexual.


III- Registro não autorizado da intimidade sexual.


IV- Violação sexual mediante fraude.



Coluna II


(...) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


(...) Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.


(...) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima


(...) Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 216-A, caput, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) tipifica: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Como a primeira descrição reproduz esse prevalecimento funcional, corresponde ao assédio sexual (II), critério que confirma o gabarito A.

Tema central: Identificação dos tipos penais sexuais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A respeita os elementos legais de cada crime. A primeira descrição corresponde ao assédio sexual (II), pois reúne constrangimento para obter vantagem ou favorecimento sexual e prevalecimento da superioridade hierárquica ou ascendência funcional, conforme o art. 216-A. Na segunda, aplica-se o art. 215-A, caput, do Código Penal: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:”, identificando a importunação sexual (I). Na terceira, incide o art. 215, caput, do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:”, correspondente à violação sexual mediante fraude (IV). Na quarta, aplica-se o art. 216-B, caput, do Código Penal: “Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:”, correspondente ao registro não autorizado da intimidade sexual (III).
B
Errada
Erra as três primeiras associações. A primeira descreve prevalecimento da superioridade hierárquica ou ascendência funcional para obter vantagem sexual, elemento do assédio sexual (II, art. 216-A), e não fraude (IV). A segunda descreve ato libidinoso sem anuência com finalidade lasciva, próprio da importunação sexual (I, art. 215-A), e não o constrangimento funcional do assédio (II). A terceira prevê expressamente fraude ou outro meio que prejudique a livre manifestação de vontade, correspondendo ao art. 215 (IV), e não à importunação (I). Apenas a quarta associação está correta.
C
Errada
Inverte a segunda e a terceira associações. A segunda contém os elementos do art. 215-A: ato libidinoso sem anuência para satisfação da lascívia própria ou de terceiro, portanto importunação sexual (I). A terceira contém o meio fraudulento ou impeditivo ou dificultador da livre manifestação de vontade previsto no art. 215, portanto violação sexual mediante fraude (IV). As associações primeira e quarta estão corretas.
D
Errada
Erra todas as associações. A primeira é assédio sexual (II, art. 216-A), pelo prevalecimento funcional, e não importunação (I). A segunda é importunação sexual (I, art. 215-A), pelo ato libidinoso sem anuência com finalidade lasciva, e não violação mediante fraude (IV). A terceira é violação sexual mediante fraude (IV, art. 215), pelo meio empregado contra a livre manifestação de vontade, e não assédio (II). A quarta é registro não autorizado da intimidade sexual (III, art. 216-B), pois descreve produção ou registro de conteúdo íntimo sem autorização, e não constrangimento mediante prevalecimento funcional (II).
Pegadinha da questão
Confundir assédio com importunação, ignorando o prevalecimento da superioridade hierárquica ou ascendência funcional, e trocar importunação por violação sexual mediante fraude, desconsiderando o meio fraudulento expressamente descrito.
Dica para questões semelhantes
  • Para identificar assédio sexual, verifique o constrangimento para obter vantagem ou favorecimento sexual mediante prevalecimento da superioridade hierárquica ou ascendência funcional.
  • Distinga o ato libidinoso sem anuência com finalidade lasciva, do art. 215-A, da prática mediante fraude ou meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, do art. 215.
  • No art. 216-B, identifique a produção ou o registro de conteúdo íntimo e privado sem autorização dos participantes; não acrescente exigência de divulgação posterior.

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Comentários

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  • ASSÉDIO = superior hierárquico → II
  • IMPORTUNAÇÃO = ato libidinoso sem consentimento → I
  • FRAUDE = enganação que prejudica a vontade → IV
  • REGISTRO = fotografar/filmar sem autorização → III

Portanto:

II → I → IV → III

Gabarito: A.

II- Assédio sexual: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Art. 216-A, caput, do CP.

I- Importunação sexual: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Art. 215-A do CP.

IV- Violação sexual mediante fraude: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Art. 215, caput, do CP.

III- Registro não autorizado da intimidade sexual: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Art. 216-B, caput, do CP.

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