Considerando o disposto na legislação referente à segurança ...
De acordo com o que dispõe a Lei n.º 12.965/2014 — Marco Civil da Internet —, o provedor responsável pela guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicativos de Internet está impedido de disponibilizar, sem expressa ordem judicial, quaisquer dados cadastrais de seus usuários, inclusive a entidades ou autoridades administrativas que detenham competência legal para requisitá-los.
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Comentário: Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet
Tema em análise: Solicitação de dados cadastrais de usuários por autoridades administrativas, conforme o Marco Civil da Internet.
Legislação Aplicável:
Art. 10, §1º, Lei nº 12.965/2014: “O responsável pela guarda dos registros somente será obrigado a disponibilizá-los, de forma autônoma, em cumprimento de ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.”
No entanto, dados cadastrais (nome, filiação, endereço etc.) não se incluem nesta vedação, conforme entendimento consolidado na legislação e doutrina.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.152.319) reconhece a possibilidade de fornecimento de dados cadastrais a autoridades administrativas competentes, sem necessidade de ordem judicial.
Explicação do Tema: A pegadinha nesta questão está na palavra “quaisquer dados cadastrais”. O Marco Civil exige ordem judicial para conteúdo de comunicações e registros de conexão, mas não para dados cadastrais, os quais podem ser fornecidos mediante requisição de autoridade administrativa que possua competência legal, como previsto no art. 10, §3º, e também no art. 15 da lei.
Exemplo prático: Imagine uma investigação policial de furto virtual. O delegado pode requerer diretamente ao provedor os dados cadastrais do usuário responsável por determinado IP, sem necessidade de prévia ordem judicial.
Análise da Alternativa:
Gabarito: E (Errado)
O erro do item consiste em afirmar que que sempre há necessidade de ordem judicial para fornecimento de dados cadastrais, quando, em realidade, basta a requisição administrativa fundamentada, como estabelecido pelo Marco Civil da Internet e reforçado pela doutrina (vide Ronaldo Lemos, “Marco Civil da Internet: Comentários à Lei 12.965/2014”).
Dica de prova: Atenção a termos absolutos como “quaisquer” ou “sempre”. Eles costumam denunciar pegadinhas em concursos! Saiba diferenciar registros (acesso/conexão) e dados cadastrais.
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Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º .
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Errado
Art. 10
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
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