Considerando o disposto na legislação referente à segurança ...
De acordo com a Lei n.º 12.737/2012, que dispõe sobre delitos informáticos, quem produz dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática de invasão de dispositivo informático incorre na mesma pena de quem efetivamente procede à conduta de invadir dispositivo informático alheio.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre a Lei n.º 12.737/2012, conhecida como a Lei Carolina Dieckmann, que trata dos delitos informáticos.
A questão em análise afirma que, de acordo com essa lei, quem produz um dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática de invasão de dispositivo informático incorre na mesma pena de quem efetivamente realiza a invasão.
Interpretação do Enunciado: O tema jurídico abordado é a tipificação de crimes relacionados à segurança da informação e à proteção de dados. A legislação aplicável é a Lei n.º 12.737/2012.
Citação da Legislação: O artigo 154-A do Código Penal, adicionado pela Lei n.º 12.737/2012, tipifica o crime de invasão de dispositivo informático. O parágrafo 3º desse artigo especifica que a pena é aplicável também a quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a invasão.
Tema Central: O tema central é a equiparação de penas entre a criação de ferramentas para invasão e a realização da invasão em si. Para resolver a questão, é essencial compreender que a lei busca coibir não só a invasão direta, mas também a facilitação desse ato.
Exemplo Prático: Imagine um programador que desenvolve um software especificamente para invadir contas bancárias. Mesmo que ele não use o software para roubar dados, o simples ato de criar e distribuir essa ferramenta já o enquadra na mesma tipificação penal de quem efetivamente utiliza o software para invadir.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "C" está correta porque está em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 154-A do Código Penal. Tanto a produção quanto a distribuição de programas destinados à invasão são punidas com a mesma severidade que a invasão em si, destacando a intenção da lei de prevenir o crime desde suas fases iniciais.
Alternativa Incorreta: A alternativa marcada como "E" seria errada, pois negaria essa equiparação legal, o que contrariaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 154-A.
Possíveis Pegadinhas: Uma pegadinha comum é confundir a intenção com a ação. Mesmo que o dispositivo não seja utilizado, o simples intuito de permitir a prática de invasão já é suficiente para a punição.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: CERTO
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
Bons estudos
Certo
MESMA PENA ''DISPOSITIVO INFORMÁTICO'' Art. 154-A:
INVADIR = PRODUZIR = OFERECER = DISTRIBUIR = VENDER = DIFUNDIR = PERMITIR
Certo
§ 1 o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
Cespe penal informou dataprev
Pra mim, o item está certo, basta lembrar q o cara do TI da empresa que "invade" "dispositivo informático alheio", mediante autorização, pra fazer reparos, não comete crime. Da mesma maneira, não comete crime quem cria o programa que viabiliza esse acesso.
Na minha visão, o item SÓ estaria correto, se complementado com as informação, que constam no caput do artigo:
"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações SEM autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita".
O cespe queria a letra da lei purinha, sem interpretação do artigo. Me faltou a maldade de lembrar que essa NÃO era uma prova de advogado!
Gostaria de ter recorrido dessa questão, infelizmente não tive tempo.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo