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Ano: 2023 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DATAPREV Provas: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Processamento | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Advocacia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Análise de Negócios | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Arquitetura e Engenharia Tecnológica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Comunicação Social | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Contabilidade | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Desenvolvimento de Software | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Sustentação Tecnológica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Engenharia Civil | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Médico do Trabalho | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Engenharia Elétrica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Engenheiro de Segurança do Trabalho | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Engenharia Mecânica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Engenheiro de Dados | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Estratégia e Governança | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Gestão de Pessoas | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Gestão de Serviços de TIC | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Gestão Econômico-Financeira | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Infraestrutura e Operações (Facilities) | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Inteligência da informação | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Logística, Aquisições e Contratos | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Segurança Cibernética | CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Segurança da Informação e Proteção de Dados |
Q2274257 Direito Penal
Considerando o disposto na legislação referente à segurança da informação e à proteção de dados, julgue o próximo item.

De acordo com a Lei n.º 12.737/2012, que dispõe sobre delitos informáticos, quem produz dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática de invasão de dispositivo informático incorre na mesma pena de quem efetivamente procede à conduta de invadir dispositivo informático alheio. 
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a Lei n.º 12.737/2012, conhecida como a Lei Carolina Dieckmann, que trata dos delitos informáticos.

A questão em análise afirma que, de acordo com essa lei, quem produz um dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática de invasão de dispositivo informático incorre na mesma pena de quem efetivamente realiza a invasão.

Interpretação do Enunciado: O tema jurídico abordado é a tipificação de crimes relacionados à segurança da informação e à proteção de dados. A legislação aplicável é a Lei n.º 12.737/2012.

Citação da Legislação: O artigo 154-A do Código Penal, adicionado pela Lei n.º 12.737/2012, tipifica o crime de invasão de dispositivo informático. O parágrafo 3º desse artigo especifica que a pena é aplicável também a quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a invasão.

Tema Central: O tema central é a equiparação de penas entre a criação de ferramentas para invasão e a realização da invasão em si. Para resolver a questão, é essencial compreender que a lei busca coibir não só a invasão direta, mas também a facilitação desse ato.

Exemplo Prático: Imagine um programador que desenvolve um software especificamente para invadir contas bancárias. Mesmo que ele não use o software para roubar dados, o simples ato de criar e distribuir essa ferramenta já o enquadra na mesma tipificação penal de quem efetivamente utiliza o software para invadir.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "C" está correta porque está em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 154-A do Código Penal. Tanto a produção quanto a distribuição de programas destinados à invasão são punidas com a mesma severidade que a invasão em si, destacando a intenção da lei de prevenir o crime desde suas fases iniciais.

Alternativa Incorreta: A alternativa marcada como "E" seria errada, pois negaria essa equiparação legal, o que contrariaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 154-A.

Possíveis Pegadinhas: Uma pegadinha comum é confundir a intenção com a ação. Mesmo que o dispositivo não seja utilizado, o simples intuito de permitir a prática de invasão já é suficiente para a punição.

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Gabarito: CERTO

Invasão de dispositivo informático 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.  

§ 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

Bons estudos

Certo

MESMA PENA ''DISPOSITIVO INFORMÁTICO'' Art. 154-A:

INVADIR = PRODUZIR = OFERECER = DISTRIBUIR = VENDER = DIFUNDIR = PERMITIR

Certo

§ 1 o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. 

Cespe penal informou dataprev

Pra mim, o item está certo, basta lembrar q o cara do TI da empresa que "invade" "dispositivo informático alheio", mediante autorização, pra fazer reparos, não comete crime. Da mesma maneira, não comete crime quem cria o programa que viabiliza esse acesso.

Na minha visão, o item SÓ estaria correto, se complementado com as informação, que constam no caput do artigo:

"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações SEM autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita".

O cespe queria a letra da lei purinha, sem interpretação do artigo. Me faltou a maldade de lembrar que essa NÃO era uma prova de advogado!

Gostaria de ter recorrido dessa questão, infelizmente não tive tempo.

Invasão de dispositivo informático 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.  

§ 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

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