Qual dos princípios a seguir está expressamente previsto na...
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Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir, são eles:
*DICA: mnemônico LIMPE:
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência.
Gabarito: E
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. FAMOSO L_I_M_P_E!
Acha bom, né? acertar uma questão mais mole que mastigar catarro.
E os implícitos? Desenrola?
Cuida!
Entre os princípios implícitos de atuação da administração existem os seguintes: o princípio da responsabilidade civil do Estado, o da autotutela, o da especialidade, o da probidade, da responsividade e o da subsidiariedade.
Caso queira esticar a baladeira:
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
Hely Lopes Meirelles entende este princípio como decorrente da Supremacia do Interesse Público, e o interesse geral e a coletividade são elementos que não podem abrir mão.
Princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral, da coletividade, nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, como representante da coletividade, e, por isso, só ela, pelos seus representantes eleitos, mediante lei, poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia. (MEIRELLES, Hely Lopes. p.98, 2020)
- RAZOABILIDADE
Este princípio tem uma importância significativa quando o assunto é controlar atitudes do poder público. A razoabilidade traz limites à liberdade do juiz, visto que no momento em que exercer seu dever é preciso se apegar a um caso concreto com o princípio da razoabilidade, se assim não for feito será anulada a atuação.
Todavia, no momento em que o magistrado for exercer sua função pode ser que o mesmo não tenha a possibilidade de incluir o caso concreto em uma Lei de maneira satisfatória, então será o Legislativo, Executivo e Judiciário a discricionariedade, colocando uma norma “acima” da outra, sempre prevalecendo os interesses das partes. O princípio em questão é necessário não só nos poderes citados, mas também para a Administração Pública e seus atos administrativos, considerando sempre os limites explícitos pela lei. A interpretação das leis faz o uso da razoabilidade, já que o Poder Público a usa como uma tutela.
- PROPORCIONALIDADE
Abordado como um principio integrado na razoabilidade, tem como responsabilidade dar harmonia entre os direitos individuais e os interesses da coletividade, neste estabelece que as garantias constitucionais existentes não façam uso supremo e absoluto afim de invalidar outra garantia da mesma correspondência.
- VEDAÇÃO DO EXCESSO
Os direitos fundamentais não podem ser restringidos mais do que o autorizado. Uma vez que os mesmos não são absolutos, é de suma importância que os limites não ultrapassem o permitido. A reavaliação desses direitos é aceita quando conciliável aos princípios constitucionais, tendo a precisão de se limitar as restrições, foi criada a teoria do Limites dos Limites, (teoria alemã), chegou ao Brasil por meio de Gilmar Mendes e Paulo Gonet.
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