Diante de uma crise energética gerada pela seca prolongada, ...
GABARITO: LETRA B.
Para fundamentar a resposta, além do art. 22, inciso XXVI, da CF/88 (citado pela colega "Bárbara Carneiro"), deve-se atentar ao disposto no art. 225, §6º, da CF/88:
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Não existe uma vedação expressa, constitucional ou legal, muito ao contrário. Existe lei regulamentando a atividade.
Lei n° 6.189/74, em seu art. 10, com redação conferida pela Lei n° 7.781/89, determina que a atividade de operação de usinas nucleares será executada em regime de autorização, sujeita à fiscalização da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e do extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, hoje substituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete: a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear; b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica; c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.
Art. 225, § 6º da CF/88 - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
• A Atividade nuclear está submetida ao licenciamento específico e ambiental. Toda atividade nuclear em território nacional somente é admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional e depende de lei.
Para que o empreendimento possa ser efetivamente instalado, deve-se observar: (a) a edição de norma que regulamente a localização de usina nuclear; (b) o prévio licenciamento ambiental e outras exigências da legislação; (c) atender a critérios de localização de usina que operem com reator nuclear.
A Lei nº 6.189/74, em seu art. 7°, § 1°, também estabelece requisitos para a implantação de instalações nucleares: (a) prova de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável; (b) preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecida em normas baixadas pela CNEN; (c) adaptação às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento; (d) satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares.
FONTE: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS - DIREITO AMBIENTAL 3ª edição 2015 EDITORA ]USPODIVM
Não existe nada que corrobora ao menos um pouco o que diz a letra a.
A letra B está perfeita, segundo o artigo 225 §6º da CF: § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Inclusive, não pode-se esquecer que a competência legislativa e administrativa em relação a energia nuclear é privativa da Unição, podendo se submeter ao regime de permissão (permissão apenas, e não concessão) sob detertminados requisitos: Art. 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
A alternativa C fumou alguma droga. A D idem.
O único erro da alternativa E é quando este fala "independentemente de lei federal.
A questão poderá ser respondida pelo art 22º da Constituição e pelo art 225º, 6.
-Art 22º - Compete privativamente a União legislar sobre:
IV. águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão.
-Art 225º- As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.