Assinale a opção correta no que se refere ao processo judici...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404176 Direito Tributário
Assinale a opção correta no que se refere ao processo judicial tributário.
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei 6.830/1980, arts. 12 e 16, III: “Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.” A alternativa E corresponde ao prazo de 30 dias e ao termo inicial legal dos embargos na execução fiscal, embora acrescente exigência não prevista em lei.

Tema central: Embargos à execução fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma legitimidade ativa do locatário para repetição de indébito de IPTU, o que contraria a Súmula 614 do STJ. A base também indica o CTN, art. 123: convenções particulares não alteram, perante o Fisco, a definição legal do sujeito passivo. Portanto, ser destinatário do carnê não confere legitimidade tributária para repetir o indébito.
B
Errada
Está errada porque a relação de prejudicialidade entre ação anulatória e execução fiscal não impõe reunião dos feitos quando isso implicar modificação de competência absoluta ou de vara especializada em razão da matéria. A base aponta entendimento dominante do STJ nesse sentido. Logo, a conclusão da alternativa viola o limite jurídico da conexão diante de competência especializada.
C
Errada
Está errada porque, embora a primeira parte esteja de acordo com a Súmula 314 do STJ — suspensão por um ano e, depois, início da prescrição intercorrente quinquenal —, a alternativa erra ao dizer que o juiz pode reconhecê-la de ofício independentemente da oitiva da Fazenda Pública. Segundo a base, os Temas 570 e 571 do STJ exigem observância do procedimento do art. 40 da LEF, inclusive manifestação da Fazenda antes da decisão.
D
Errada
Está errada porque a segunda parte contraria texto legal expresso. CTN, art. 187, caput: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.” Assim, é juridicamente incorreta a afirmação de que a cobrança judicial do crédito tributário se sujeita a concurso de credores em falência e recuperação judicial.
E
Certa
A alternativa E coincide com o núcleo normativo da LEF quanto a dois pontos: o prazo para embargos é de 30 dias e, quando a garantia decorre de penhora, o termo inicial é a intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/1980, em harmonia com o art. 12. Há, porém, ressalva técnica relevante: a base informa que a assertiva acrescenta exigência não prevista em lei — advertência expressa do oficial de justiça, sob pena de nulidade —, mas, preservado o gabarito oficial, o acerto material reconhecido pela banca está na parte referente ao prazo e ao termo inicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a distinção entre o marco legal dos embargos — intimação da penhora, com prazo de 30 dias — e formulações indevidas agregadas à alternativa, além de induzir erro em outras opções por enunciados parcialmente corretos seguidos de conclusão juridicamente incompatível com a lei ou com entendimento sumulado.
Dica para questões semelhantes
  • Na LEF, confira sempre o binômio prazo + termo inicial dos embargos: 30 dias, contados da intimação da penhora, quando essa for a garantia.
  • Em alternativa parcialmente correta, identifique a frase final que acrescenta requisito, vedação ou efeito não previsto na lei ou afastado pela jurisprudência indicada na base.
  • Em execução fiscal, não transforme regras procedimentais do art. 40 da LEF em decretação automática de prescrição intercorrente sem manifestação da Fazenda.
  • Em crédito tributário, lembre que o art. 187 do CTN afasta concurso de credores também em falência e recuperação judicial.

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Comentários

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AgRg no REsp 934849 / SC

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

AGRAVADA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR ESTAR O ACÓRDÃO

RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

(...). Em conformidade com as normas

processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução

fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos

inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado,

devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo

para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp

191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

grifou-se).

2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido

a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução

fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do

prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias

para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a

partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos

de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma,

Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP,

4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp

661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp

488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de

13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ

de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma,

Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende

fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em

preclusão para opor embargos à execução.

4. Agravo regimental desprovido.


A) FALSO. De acordo com o STJ, somente o contribuinte de direito ( e não o de fato) tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de repetição de indébito.

B) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

C) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 39º -  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

D) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

E) CORRETA. Lei de Execução Fiscal  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

  I - do depósito;

  II - da juntada da prova da fiança bancária;

  III - da intimação da penhora.


Pelo visto temos uma divergência entre as turmas do STJ:


1. Apesar de o recorrente lançar tese em conformidade com o entendimento deste Tribunal, segundo a qual o locatário ostenta legitimidade ativa para pleitear repetição de indébitos relativos a cobranças de IPTU, TIP e TCLLP, na espécie, constata-se que o referido tema não fez parte do tecido decisório do acórdão recorrido, razão pela qual a questão não pode fazer parte do objeto litigioso do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Para reconhecer a condição de locatário a qualquer dos demandantes da ação de repetição de indébito para o fim torná-los ilegítimos como parte, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1399413/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)


1. Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU.
2. O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)

Penso que o item E não seja verdadeiro. Quem tem que advertir é o Juiz, por escrito, no mandado, e não o oficial.

1. Nos termos do art. 669 do CPC, em vigor à época dos fatos, "feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução", e, "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor". De acordo, ainda, com o art. 225, VI, do CPC, o mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deve conter o prazo para defesa. No capítulo que trata das nulidades processuais, o CPC estabelece que "as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 247), e, "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam" (art. 248). Em conformidade com as normas processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp 191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

grifou-se).

2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp 661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp 488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em preclusão para opor embargos à execução.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 934.849/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)



Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

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