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Q3193200 Direito Constitucional
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. À luz do disposto na Constituição Federal, o Presidente da Câmara Municipal que ultrapassa esse percentual incorre em:
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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa

Tema central: A questão aborda o limite de gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo subsídios dos vereadores, e as consequências jurídicas para o descumprimento desta regra.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 29-A, § 1º - "A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores."
art. 29-A, § 3º - "Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §1º deste artigo."

Explicação do Tema:
A regra está relacionada ao controle de gastos públicos e responsabilidade fiscal no âmbito dos municípios, prevenindo excessos e zelando pelo equilíbrio financeiro.

Exemplo prático:
Se a receita mensal da Câmara for R$ 100.000 e os gastos com folha de pagamento atingirem R$ 75.000 (ou seja, 75%), esse valor ultrapassa o limite constitucional. O presidente da Câmara responderá por crime de responsabilidade, podendo ser processado e destituído do cargo.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D) crime de responsabilidade está correta, pois a própria Constituição Federal define o descumprimento do limite como crime de responsabilidade. A jurisprudência do TCE/SC (Parecer nº 3532148) reitera essa exigência. Segundo a doutrina, Alexandre de Moraes reforça que tal conduta sujeita o presidente à responsabilização específica.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Crime eleitoral: Não se trata de ilícito eleitoral, mas de infração relacionada à gestão orçamentária.
  • B) Infração administrativa: Embora haja conseqüências administrativas, a Constituição expressamente fala em crime de responsabilidade.
  • C) Infração disciplinar: A responsabilização disciplinar não é o que define a CF para esse caso.
  • E) Infração penal comum: Crime de responsabilidade possui tratamento e processo próprios, distinto do crime penal comum.

Dica de prova: Atente-se a expressões literais da Constituição; a banca costuma cobrar o termo exato. Evite confundir crime de responsabilidade com infrações administrativas genéricas.

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Comentários

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gaba. D

indo mais fundo:

a definição do que são crimes de responsabilidade é de competência legislativa privativa da União.

Art. 29-A.

§ 2º - O total da despesa com a folha de pagamento, incluídos os gastos com o subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar o limite de 70% da receita do respectivo Poder Legislativo.

ULTRAPASSANDO - crime de responsabilidade. 

A questão trata da limitação de gastos da Câmara Municipal, conforme art. 29-A, §1º, da Constituição Federal, que determina que a Câmara não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo o subsídio dos Vereadores.

Se o Presidente da Câmara ultrapassar esse limite, ele incorre em crime de responsabilidade, conforme previsto no §2º do artigo 29-A da CF, que estabelece:

"A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores."

"O descumprimento do disposto neste artigo implicará na prática de crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal."

GABARITO: D - CRIME DE RESPONSABILIDADE.

"Mas os que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam." Bons estudos.

D

A Constituição Federal, em seu artigo 29-A, estabelece que o total da despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o subsídio dos Vereadores, não pode ultrapassar 70% de sua receita. O descumprimento desse limite pelo Presidente da Câmara configura crime de responsabilidade, sujeitando o agente às sanções políticas e jurídicas previstas no ordenamento, visando o controle dos gastos públicos e a responsabilidade fiscal.

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