O Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, restabeleceu...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, arts. 1º, 3º e 4º: “Art. 1º Este Decreto: I - institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; II - restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e III - dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal. Art. 3º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional. Art. 4º Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento: I - avaliar e aprovar; II - monitorar a implementação; III - propor medidas para superar dificuldades na implementação; IV - assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental; V - garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e VI - acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.” A alternativa A é a única compatível com essa disciplina normativa, porque a Comissão atua na coordenação interministerial e na execução dos planos de ação de prevenção e controle do desmatamento em âmbito nacional e multibioma.
- Em decreto de organização administrativa, confira primeiro três pontos: vinculação do órgão, quem o preside e quais competências verbais o texto usa.
- Se a norma fala em coordenar, avaliar, aprovar e monitorar, não presuma competência sancionatória ou poder de rever atos de outro órgão.
- Quando o ato normativo menciona expressamente vários biomas e o território nacional, elimine alternativas que restrinjam a atuação a um único espaço sem base literal.
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