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Q3873953 Direito Ambiental
O Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, restabeleceu instâncias governamentais para o combate ao desmatamento. No que tange aos objetivos e composição da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, arts. 1º, 3º e 4º: “Art. 1º Este Decreto: I - institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; II - restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e III - dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal. Art. 3º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional. Art. 4º Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento: I - avaliar e aprovar; II - monitorar a implementação; III - propor medidas para superar dificuldades na implementação; IV - assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental; V - garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e VI - acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.” A alternativa A é a única compatível com essa disciplina normativa, porque a Comissão atua na coordenação interministerial e na execução dos planos de ação de prevenção e controle do desmatamento em âmbito nacional e multibioma.

Tema central: Comissão interministerial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a única que se mantém compatível com o Decreto nº 11.367/2023. A base normativa mostra que a Comissão atua sobre os planos de ação de prevenção e controle do desmatamento, com funções de coordenação interministerial, monitoramento da implementação e proposição de medidas para superar dificuldades, além de o decreto restabelecer expressamente o PPCDAm e disciplinar planos para os demais biomas. A própria base registra que, embora a redação da alternativa não seja literal, ela é juridicamente sustentável por corresponder ao desenho material da Comissão nos arts. 1º, 3º, 4º e 7º.
B
Errada
Está errada por violação literal da composição e da presidência da Comissão. O Decreto nº 11.367/2023, art. 5º, dispõe: “I - Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; II - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (...) VIII - Ministro de Estado da Defesa; (...) § 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.” Logo, a presidência não é do Ministro da Defesa, e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima participa da estrutura da Comissão. Além disso, a base afirma que o decreto não confere poder para requisitar fundos do Tesouro Nacional nos termos descritos.
C
Errada
Está errada porque atribui competência inexistente. Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.367/2023 conferem à Comissão funções de coordenação interministerial, avaliação, aprovação, monitoramento e proposição de medidas relativas aos planos de ação. A base é expressa ao afirmar que não há poder normativo sancionador nem poder para sobrepor ou invalidar autos de infração lavrados pelo Ibama. Portanto, a ideia de caráter deliberativo-final com prevalência sobre a fiscalização ambiental do Ibama contraria diretamente a natureza das competências previstas no decreto.
D
Errada
Está errada por contrariar o alcance territorial e material expressamente fixado no decreto. O art. 1º restabelece o PPCDAm para a Amazônia Legal e também dispõe sobre planos de ação para Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal. O art. 3º ainda define atuação “para a redução dos índices de desmatamento no território nacional”. Assim, a Comissão não se limita ao Pantanal, e não existe, na base normativa, vedação de formulação de estratégias para a Amazônia Legal em razão de acordos de cooperação internacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre participação e presidência da Comissão, além da tentativa de atribuir a ela poderes fiscalizatórios/sancionatórios que o decreto não prevê e de restringir sua atuação a um único bioma, quando o texto normativo é nacional e multibioma.
Dica para questões semelhantes
  • Em decreto de organização administrativa, confira primeiro três pontos: vinculação do órgão, quem o preside e quais competências verbais o texto usa.
  • Se a norma fala em coordenar, avaliar, aprovar e monitorar, não presuma competência sancionatória ou poder de rever atos de outro órgão.
  • Quando o ato normativo menciona expressamente vários biomas e o território nacional, elimine alternativas que restrinjam a atuação a um único espaço sem base literal.

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