A Lei Complementar nº 101/2000, que se refere à transparênci...

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Q3506451 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 101/2000, que se refere à transparência na gestão fiscal, prevê especificamente
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Comentário da Questão – Fiscalização e Transparência na Gestão Fiscal (LC nº 101/2000):

Tema central: O tema trata da transparência na gestão fiscal, um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), essencial para o controle social e o acompanhamento pela sociedade da execução orçamentária e financeira dos entes públicos.

Legislação aplicada: O Art. 48 da LC nº 101/2000 expressamente prevê como instrumentos de transparência fiscal, entre outros, a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dos planos, orçamentos, prestações de contas e relatórios.

Além disso, a LC nº 131/2009 ("Lei da Transparência") alterou a LRF, incluindo o Art. 48-A:

"Art. 48-A. Para os fins a que se refere o art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados... em meios eletrônicos de acesso público."

Jurisprudência: O STF, na ADI 3.716/DF, confirmou a constitucionalidade da exigência de divulgação em tempo real das informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira.

Doutrina: Segundo José Maurício Conti, “a divulgação tempestiva e detalhada... permite efetivo controle por toda a sociedade”.

Exemplo prático: O cidadão pode, a qualquer momento, acessar portais de transparência dos entes federativos e consultar pagamentos efetuados, origem e destinação dos recursos, acompanhando a execução do orçamento, inclusive em tempo real.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A reproduz de forma fiel a previsão da LRF (especialmente após a LC 131/2009): além de prever a divulgação eletrônica, exige acesso em tempo real e acompanhamento efetivo da sociedade sobre a execução orçamentária e financeira.

Análise das alternativas incorretas:

B) Erra ao obrigar envio mensal ao Congresso/TCE para registro eletrônico, exigência inexistente na LRF.
C) Confunde padrões de empresas privadas (bolsa de valores) com a administração pública, o que não existe na legislação.
D) Inclui como obrigatória a divulgação de dados por pessoa física (e seus recebíveis), o que fere o sigilo fiscal.
E) Exige divulgação de dados pessoais (CPF, CEP), violando a legislação de proteção de dados pessoais.

Pegadinha: As alternativas erradas simulam dispositivos semelhantes, mas trazem exigências ilícitas ou exageradas, confundindo o candidato com padrões de transparência incompatíveis.

Dica de prova: Priorize sempre o texto literal da lei e desconfie de propostas que envolvam quebra de sigilo fiscal/pessoal injustificada.

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Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1  A transparência será assegurada também mediante:

[...]

 II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

A) que a transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

CORRETA.

LRF - Art. 48

§ 1   A transparência será assegurada também mediante: 

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

B) que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Congresso Nacional e aos Tribunais de Contas, mensalmente, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas, interna e externa, que deverá ser de livre acesso à população por meio digital, inclusive a relação dos credores. 

INCORRETA.

LRF - Art. 48

§ 3   Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4  do art. 32.   

C) que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão setorial de contabilistas do Brasil, nos mesmos padrões e regras dos aplicáveis às empresas abertas listadas em bolsas de valores.

INCORRETA.

LRF - Art. 48

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

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