Tendo em vista as fases da execução da despesa pública e o p...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: B
Tema central: A questão aborda estágios da despesa pública e o princípio da anualidade orçamentária, pedindo que você identifique o tratamento correto para uma despesa empenhada e liquidada, mas não paga até o final do exercício.
Resumo teórico:
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, as despesas públicas seguem as fases de empenho (reserva do valor), liquidação (verificação do direito do credor) e pagamento. Quando uma despesa é empenhada e liquidada, mas não paga até 31/12, ela deve ser inscrita como Restos a Pagar Processados, garantindo que a obrigação seja reconhecida no próximo exercício. Isso respeita o princípio da anualidade, pois o empenho e a liquidação ocorreram no exercício original.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta pois descreve exatamente o tratamento legal: despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas, são inscritas em Restos a Pagar Processados. O órgão permanece com a obrigação de pagamento no exercício seguinte, conforme art. 36 da Lei 4.320/1964.
Análise das alternativas incorretas:
A – Incorreta. Não há nova liquidação nem necessidade de dotação específica no ano seguinte; a despesa permanece como restos a pagar.
C – Incorreta. Não é despesa extraorçamentária; trata-se de despesa orçamentária inscrita em restos a pagar.
D – Incorreta. Não se anula a despesa; a legislação prevê o diferimento do pagamento via restos a pagar.
E – Incorreta. Não é restos a pagar não processados (que são apenas empenhados, sem liquidação). Neste caso, a despesa já foi liquidada.
Estratégia de interpretação:
Fique atento aos termos empenho, liquidação e pagamento. A distinção entre restos a pagar processados (liquidados) e não processados (apenas empenhados) é comum em provas e pode ser fonte de pegadinha. Leia cuidadosamente cada alternativa para identificar confusões conceituais, especialmente quando mencionam despesas extraorçamentárias ou anulação de etapas.
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Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
No caso das despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, verifica-se na execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o pagamento. Neste caso, em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não poderá deixar de exercer a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na legislação pertinente.
MCASP, 11 ed. p. 131
Gab: B
A
deverá ser objeto de nova liquidação no exercício subsequente e onerará dotação específica do exercício em que ocorrer o pagamento. - FALSO, ela ja foi empenhada e liquidada, porém não paga. Fará parte da despesa extraorçamentaria no ano seguinte e não onerará dotação especifica.
B
deverá ser inscrita em restos a pagar, caracterizados como restos a pagar processados, subsistindo a obrigação de pagamento pela Administração no exercício seguinte. - VERDADE, entrará como despesas extraorçamentaria no ano seguinte.
C
caracteriza despesa extraorçamentária no exercício do empenho e orçamentária no exercício que ocorrer o pagamento. - FALSO, ao contrário, será uma despesa orçamentaria no ano do exercicio. Caso não seja paga, será uma despesa extraorçamentaria no exerc financeiro seguinte.
DDDD
deve ser anulada, eis que vedado qualquer diferimento das etapas da execução de despesa pública para exercício seguinte. FALSO, imagina você prestar seu serviço pra administração pública e o pagamento, que é a ultima etapa do estagio, não ocorrer, ou seja, ser anulada por não terem recursos no ano do exercicio. Por isso se torna despesa extraorçamentaria.
E
constitui hipótese de restos a pagar não processados, os quais devem ser cancelados, salvo se verificada disponibilidade de caixa para seu pagamento. - FALSO,constitui restos a pagar processado, pois ja empenhou e liquidou, faltando apenas o pagamento.
Um comentário importante é que eu já li em alguns comentários afirmar que o empenho gera obrigação de quitar a despesa. É ERRADO, o empenho não cria obrigação de pagamento para o Governo, a despesa empenhada pode ser inscrita em restos a pagar OU pode ser cancelada. Porém, caso já tenha sido realizada a liquidação, essa despesa não pode mais ser cancelada.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
- Se a despesa foi empenhada e liquidada (ou seja, o bem/serviço foi entregue e conferido) mas não foi paga até 31/12, ela deve ser inscrita em Restos a Pagar (RAP) processados. “Processados” porque já houve liquidação; a obrigação de pagar subsiste para o exercício seguinte, quando ocorrerá o desembolso.
- Empenho: reserva a dotação para a despesa.
- Liquidação: confere que o que foi contratado foi entregue/prestado (nas quantidades e preços).
- Pagamento: efetivo desembolso.
- Se parou depois da liquidação (faltou só pagar), vira RAP processado.
- Quanto às demais:
- a) Não vira “despesa extraorçamentária” no ano do empenho. Continua sendo despesa orçamentária, apenas postergado o pagamento via RAP.
- b) Não se anula por ter virado o ano; RAP é figura legal e normal do encerramento do exercício.
- c) Descreve RAP não processados (quando não houve liquidação). Aqui houve liquidação, logo é processado.
- d) Não precisa “nova liquidação” no ano seguinte; a liquidação já ocorreu. O pagamento será feito contra o RAP inscrito, sem “onerar nova dotação”.
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