Alberto emitiu um cheque nominal em favor de Bruno, que, por...
Letra B) Lei 7.357/85
Art .18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
Os erros da assertivas A, C, D e E, bem como do acerto da letra B, encontra-se na redação do caput do artigo 18 da Lei nº 7357/85:"
O ENDOSSO deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado".
Ainda quanto à letra E, impende destacar o afirmado no artigo 13 da referida Lei quanto à autonomia e independência das obrigações contraídas no cheque.
"O trancurso do prazo de apresentação, enfim, não impede que o cheque seja levado ao banco sacado para ser descontado, uma vez que somente depois de transcorrido o prazo prescricional é que a instituição financeira não poderá mais receber nem processar o título, conforme disposto no art. 35, parágrafo único, da Lei de Cheque" .
Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, 5ª Edição, 2015, Editora GEN/Método.
É vedado o ENDOSSO parcial ou condicionado.
No que tange ao AVAL:
-> embora o art. 897, paragrafo úncio, CC diga: É vedado o aval parcial.
-> o enunciado 39, da Jornada de Direito Comerciaol faz uma ressalva: É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.
Logo, a rigor, é possível o AVAL parcial.
Letra B
O endosso deve ser puro e simples, ou seja, qualquer condição a que seja ele subordinado será considerada como não escrita. Cumpre ressaltar, por fim, que o endosso parcial é nulo.
LUG:
O endosso deve ser puro e simples - Qualquer disposição que desnature esta característica do endosso será considerada como NÃO ESCRITA.
Já o endosso PARCIAL é NULO.
Letra B
Art. 912, do Código Civil - Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
L7357 - De Transmissão
17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.
27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.