O Warrant Agropecuário − WA
a) Errada: Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA. § 3o O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
b) Errada. (a alternativa trata da definição da CDA). Art. 1º § 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
c) Errada. (o WA é titulo executivo extrajudicial) Art. 1º § 4o O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
d) Correta. Art. 1º. § 2o O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
e) Errada. (ambos admitem Endosso). Art. 2o Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
Obs: Respostas extraídas da Lei 11.076/04.
CDA e Warrant Agropecuário são títulos executivos extrajudicias. São títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. Para solução da questão, é importante o conhecimento dos primeiros artigos da lei 11.076/2004.Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
§ 2o O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
§ 3o O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
§ 4o O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
Art. 2o Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
EM REGRA, QUAIS OS DOIS EFEITOS PRODUZIDOS PELO ENDOSSO?
Resposta:
a) Transfere a titularidade do credito representado na letra, do endossante para o endossatário;
b) vincula o endossante ao pagamento do titulo, na qualidade de coobrigado {lu, art. 15}.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
Letra A) ERRADA.
Lei 11.076/2004
§ 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
§ 2o O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
Letra B) ERRADA.
Lei 11.076/2004
§ 2o O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
Letra C) ERRADA.
Lei 11.076/2004
§ 4o O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
Letra D) CERTA.
Lei 11.076/2004
§ 2o O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
Letra E) ERRADA.
Lei 11.076/2004
§ 3o O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
Na vídeo aula sobre "Títulos de Crédito Conhecimento de Depósito e Warrant" a profesora Estefânia Rossignoli disse que são dois títulos emitidos em um único ato, por isso são chamados de irmão (xifópagos).
A aula deixou calara a finalidad de cada título, o que permitiu concluir que a letra D é a correta, pois o conhecimento de depósito atesta que a mercadoria existe e foi depositada no armazém e é esse conhecimento que dá ao depositante a propriedade da mercadoria, podendo circular por endosso por exemplo. Já o Warrant serve para demonstrar que o detentor é credor de determinador valor e poderá ser usado como garantia real em alguma concessão de crédito.
A professora na aula disse também que não é obrigatório a emissão dos dois títulos.
Minha dúvida é que para o Armazém Geral poder entregar a mercadoria deverá ser apresentado os dois títulos.
Como seria se não houvesse emissão dos dois títulos?
Alguém saberia responder?
Celso Jr para o armazem geral liberar a mercadoria deve ser apresentado os dois títulos, há, porém, duas exceções: liberação em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do warrant, desde que deposite junto ao armazém geral o valor da obrigação; e para a execução da garantia pinoratícia, após o protesto do warrant, mediante leilão realizado pelo próprio armazém.
Joãozinho entregou ao armazén 10 kilos de farinha.
O dono do armazén, chama-se Pedrinho.
Joãozinho diz a Pedrinho: enquanto essas mercadorias estão aí, preciso fazer uma grana, faça o seguinte, então: emita, para mim, dois títulos:
1) CDA (certificado de depósito agropecuário): Esse título garante que as mercadorias estão aí !!! (promessa de entrega)
2) WA (warrant agropecuário): Esse título garante que você responde pelo valor das mercodorias !!! (promessa de pagamento)
Em ambos os casos eu posso passar o título pra frente (endossar) e fazer um pixulé enquanto as mercadorias estão aí paradas...
"O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito. Nesse caso, é facultada a formalização do contrato de depósito, que seria obrigatória sem a emissão dos títulos.
O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados. Não se trata de um título que representa diretamente a propriedade,
mas direito à entrega das mercadorias depositadas, o que impede o pedido de restituição no caso de eventual falência do depositário.
O WA é título de crédito que permite constituir direito de penhor sobre o CDA, bem como sobre o produto escrito no CDA, sem a transferência da posse efetiva dos produtos, excepcionando o comando do artigo 1.431 do Código Civil.
Ele tem por objetivo facilitar o acesso a financiamentos, na medida em que representa um crédito com uma garantia bem segura e, por conseguinte, com custos menores.
Para requerer a emissão desses títulos, o depositante deverá declarar que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus e deverá outorgar, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA. Tais documentos serão arquivados pelo depositário, que emitirá os títulos em duas vias, sendo a primeira via destinada ao depositante, ficando a segunda arquivada, com o recibo de entrega da primeira via." (MARLON TOMAZETTE. Curso de Direito Comercial, vol. 2).
Questão que eu erro com gosto, pois jamais estudarei isso.
CDA E DO WARRAT
1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a
§ 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
§ 4º O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
2º Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.
§ 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.
§ 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.
§ 3º Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados não serão transcritos no verso dos títulos.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 11076/2004 (DISPÕE SOBRE O CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO – CDA, O WARRANT AGROPECUÁRIO – WA, O CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – CDCA, A LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA E O CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – CRA, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994, QUE INSTITUI A CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR, 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, E ALTERA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.