A forma federativa de Estado, de rigor, funda-se na autonomi...
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Interpretação do tema
A questão aborda a intervenção federal nos Estados-membros para garantir o princípio da autonomia municipal, tema central em Organização Político-Administrativa. Exige domínio dos mecanismos constitucionais de intervenção e das garantias de autonomia dos entes federados.
Legislação aplicada
A resposta está fundamentada nos arts. 34, VII, "c" e 36, III da Constituição Federal:
CF, Art. 34, VII, "c": “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (...) c) autonomia municipal;”
CF, Art. 36, III: “A decretação da intervenção dependerá: (...) III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII.”
Jurisprudência e doutrina
O STF, na ADI 1.238, reconheceu a possibilidade de utilização da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva para proteger princípios sensíveis.
José Afonso da Silva destaca: intervenção para garantir autonomia municipal visa proteger a Federação e só se admite nas hipóteses taxativamente previstas.
Exemplo prático:
Imagine um Estado que promulgue lei suprimindo competências do município. Caso não haja solução local, a União poderá intervir no Estado para restaurar a autonomia municipal, se houver decisão procedente do STF em ação apropriada.
Justificativa da alternativa correta (A)
A alternativa A está correta pois, conforme CF, art. 34, VII, “c” e art. 36, III, a União pode intervir no Estado para garantir a autonomia municipal, mediante provimento de representação pelo STF – que pode se dar na forma da ADI Interventiva. O julgamento é, de fato, competência do STF, de acordo com a jurisprudência citada.
Análise das alternativas incorretas
B: Erra ao atribuir competência ao STJ, quando ela é do STF.
C: Incorreta, pois admite intervenção estadual nos municípios nos casos previstos (CF, art. 35).
D e E: Confundem a hipótese de intervenção estadual nos municípios (falta de prestação de contas) com a de intervenção federal nos estados. E, novamente, atribuem competência ao STF (D, ainda que no contexto errado) e STJ (E), ambos equivocados na forma e no conteúdo.
Pegadinha: Cuidado com a inversão de competências entre STF e STJ, e com a confusão entre intervenção federal nos estados e intervenção estadual nos municípios.
Conclusão
Dominar as hipóteses, procedimentos e competências da intervenção fortalece a segurança do candidato para provas.
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Comentários
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Letra (a)
Importante é o entendimento do ilustre doutrinador Celso Ribeiro Basto:
“A intervenção é autorizada para repelir invasão estrangeira e
para impedir que o mau uso da autonomia pelos Estados-Membros resulte na
invasão de um Estado em outro, na perturbação da ordem, na corrupção do
Poder Público estadual, no desrespeito da autonomia municipal”.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) autonomia municipal;
Para Moraes, no entanto, “...a chamada intervenção normativa
dependerá de provimento pelo STF, da ação direta de
inconstitucionalidade interventiva, proposta pelo procurador-geral da
República, que detém legitimação exclusiva. (...) o fato de a
Constituição Federal referir-se à representação do procurador geral da República, não altera sua natureza jurídica de ação”.
Acertei porque fui logo na A, mas não achei a diferença entre letra A e letra B, é jogo dos sete erros? Tô mal de jogo!
Acertei porque fui logo na A, mas não achei a diferença entre letra A e letra B, é jogo dos sete erros? Tô mal de jogo!
A diferença é que a letra B fala que compete ao STJ o julgamento da ADI, o que sabemos ser falso!
Eu tbm não tinha verificado o erro, mas depois vi que está aqui, "STF" na letra A e na letra B está "STJ".
FORÇA NA ESTRADA!!!!
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
O importante é o autor inventar nomes.
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