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Q601406 Direito Constitucional
O Congresso Nacional, composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, detém atribuições constitucionais que incluem:
Alternativas

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Análise do tema e legislação aplicável:

O tema central envolve as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) no âmbito do Congresso Nacional, especificamente quanto ao alcance dos seus poderes e ao procedimento para responsabilização daqueles investigados. A legislação de base é a Constituição Federal, art. 58, § 3º, que dispõe:

“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas (...) para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Interpretação e conhecimentos necessários:

É essencial saber que as CPIs não têm poder jurisdicional, ou seja, não podem impor sanções penais ou civis diretamente, limitando-se a encaminhar suas conclusões ao Ministério Público.

Jurisprudência relevante:

O STF, no MS 23.639-6, consolidou que as CPIs detêm poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, mas não podem aplicar penalidades por conta própria; cabe ao MP propor a responsabilização.

Exemplo prático:

Se uma CPI apura fraudes em contratos públicos e identifica indícios contra um servidor, ela não aplica pena, mas encaminha o dossiê ao MP, que decidirá sobre eventual denúncia.

Fundamentação da alternativa correta (E):

A alternativa E é a única que corretamente reflete a Constituição: as CPIs podem encaminhar suas conclusões ao MP, sem a prerrogativa de julgar ou aplicar penalidades.

Análise crítica das alternativas incorretas:

A) Errada. As CPIs, segundo STF, podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal sem depender de autorização judicial, desde que haja fundamentação e relação com o objeto da investigação.

B) Errada. O envio é ao MP, não há requerimento direto ao Judiciário pela CPI.

C) e D) Erradas. A CPI não pode impor responsabilização civil ou criminal diretamente, tampouco por voto de membros; apenas encaminha ao MP, cabendo a este adotar as providências cabíveis.

Pegadinhas:

Fique atento à expressão “impor responsabilização” ou à exigência de autorização judicial para atos investigativos: ambas não refletem o texto constitucional nem a jurisprudência dominante.

Doutrina:

Uadi Lammêgo Bulos, em “Curso de Direito Constitucional”, reforça os limites dos poderes das CPIs, alinhado ao entendimento constitucional e jurisprudencial.

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Letra (e)


Art. 58,
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Gabarito: Letra E. CF, Art. 58, 3º (conforme citado).

 

Complementando:  As CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados ou, ainda, às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência e, assim, existindo elementos, para que promovam a responsabilização civil, administrativa ou criminal dos infratores.

Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

Fiquei em dúvida na letra A, quem puder me ajudar eu agradeço!

A afirmativa A está incorreta.

O sigilo bancário é espécie do sigilo de dados, o qual é um direito fundamental do indivíduo, conforme artigo5ºº , inciso XII daConstituição Federall :

"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; "

Como se vê, trata-se de um direito relativo, e não absoluto, pois admite exceções.

Em relaçao a diferença entre quebra do sigilo telefônico e Interceptaçao telefônica

  

É importante ter cuidado para não confundir “quebra do sigilo telefônico” com
“interceptação das comunicações telefônicas”. A quebra do sigilo telefônico,
medida que pode ser determinada por CPI, consiste em ter acesso aos
registros telefônicos, isto é, aos dados relativos às comunicações telefônicas
(horário da chamada, número do telefone, duração da chamada, etc). A
interceptação telefônica, por sua vez, consiste em ter acesso ao conteúdo da
conversa;
ao contrário da quebra de sigilo telefônico, a interceptação
telefônica não pode ser determinada por CPI.

 

fonte:Estrategia Concursos TRE/SP 2016;pg 19

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