Em nosso país, a legislação voltada à conservação ambiental...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.985/2000, arts. 7º, II e § 2º, e 15: "Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais." A alternativa D descreve a APA, que integra o Grupo II.
- Confira primeiro o grupo da unidade no SNUC: Proteção Integral ou Uso Sustentável.
- Quando a alternativa mencionar APA, compare com a literalidade do art. 15 da Lei nº 9.985/2000.
- Desconfie de alternativas que acertam o nome da unidade, mas alteram visitação, domínio privado ou finalidade de uso.
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LETRA "D" CORRETA - I - Área de Proteção Ambiental (Unidade de Uso Sustentável)
Letras A, B e C são UPI (Unidades de Proteção Integral)
Letras D e E são UUS (Unidades de Uso Sustentável)
Lei n° 9985/2000
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Erros
Erro da letra A:
Ao contrário do que consta na laternativa, na estação ecológica não consta coleta de componentes para FINS COMERCIAIS e conforme art. 9°:
§ 2 o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
Erro da letra B:
Ao contrário do que diz a alternativa, no Monumento Natural pode ter área privada e visitação:
Art. 12. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Erro da letra C:
a alternativa enquadrou o Parque Nacional com USS, mas é UPI (Unidade de Proteção Integral) - só encontrei este erro
II, é o Parque Nacional cujo objetivo é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, sendo permitidas as atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
(ver art. 11 da Lei 9985/2000)
Erro da letra "e"
II, é a Área de Relevante Interesse Ecológico, área pública de grande extensão, com alta ocupação humana, e que abriga exemplares raros da biota regional, cujo objetivo é regular o uso admissível dessa área.(além da frase incompleta, estão incorretos os termos GRANDE extensão e ALTA ocupação humana)
Lei 9985/2000, Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de PEQUENA extensão, com POUCA ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
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