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Q4194049 Direito Ambiental
Em nosso país, a legislação voltada à conservação ambiental inicia em 1981, com a Lei no 6.938, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente. A partir daí, novas leis foram promulgadas, formando um sistema considerado avançado de proteção ambiental. Uma dessas leis, a Lei no 9.985, de julho de 2000, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que são subdivididas em dois grupos: I – Unidades de Proteção Integral; II – Unidades de Uso Sustentável. Um exemplo de unidade de conservação do grupo
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.985/2000, arts. 7º, II e § 2º, e 15: "Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais." A alternativa D descreve a APA, que integra o Grupo II.

Tema central: Classificação do SNUC
Análise das alternativas
A
Errada
A Estação Ecológica é unidade do Grupo I, mas a alternativa contraria a Lei nº 9.985/2000 ao afirmar promoção de visitação pública e coleta com finalidade comercial. O art. 9º prevê preservação da natureza e pesquisas científicas, com visitação pública proibida, salvo objetivo educacional, e coleta apenas com finalidades científicas.
B
Errada
O Monumento Natural é unidade do Grupo I e tem por objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, mas a alternativa erra ao vedar sua constituição em áreas privadas. A lei admite áreas particulares, desde que compatíveis com os objetivos da unidade.
C
Errada
A descrição do Parque Nacional está correta, mas a classificação no Grupo II está errada. O art. 8º, III, inclui o Parque Nacional entre as Unidades de Proteção Integral.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a Área de Proteção Ambiental integra o Grupo II, das Unidades de Uso Sustentável, e sua descrição reproduz a definição legal do art. 15 da Lei nº 9.985/2000: área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, destinada a proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
E
Errada
A Área de Relevante Interesse Ecológico é unidade de Uso Sustentável, mas a alternativa erra suas características legais ao descrevê-la como área pública de grande extensão e alta ocupação humana. A lei a define como área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana.
Pegadinha da questão
A banca misturou descrições legais corretas com erro de classificação do grupo ou do regime jurídico da unidade. A principal armadilha foi a alternativa C, que descreve corretamente o Parque Nacional, mas o coloca no Grupo II, e a alternativa E, que atribui à ARIE características que não correspondem à lei.
Dica para questões semelhantes
  • Confira primeiro o grupo da unidade no SNUC: Proteção Integral ou Uso Sustentável.
  • Quando a alternativa mencionar APA, compare com a literalidade do art. 15 da Lei nº 9.985/2000.
  • Desconfie de alternativas que acertam o nome da unidade, mas alteram visitação, domínio privado ou finalidade de uso.

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Comentários

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LETRA "D" CORRETA - I - Área de Proteção Ambiental (Unidade de Uso Sustentável)

Letras A, B e C são UPI (Unidades de Proteção Integral)

Letras D e E são UUS (Unidades de Uso Sustentável)

Lei n° 9985/2000

Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Erros

Erro da letra A:

Ao contrário do que consta na laternativa, na estação ecológica não consta coleta de componentes para FINS COMERCIAIS e conforme art. 9°:

§ 2 o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

Erro da letra B:

Ao contrário do que diz a alternativa, no Monumento Natural pode ter área privada e visitação:

Art. 12. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Erro da letra C:

a alternativa enquadrou o Parque Nacional com USS, mas é UPI (Unidade de Proteção Integral) - só encontrei este erro

II, é o Parque Nacional cujo objetivo é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, sendo permitidas as atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

(ver art. 11 da Lei 9985/2000)

Erro da letra "e"

II, é a Área de Relevante Interesse Ecológico, área pública de grande extensão, com alta ocupação humana, e que abriga exemplares raros da biota regional, cujo objetivo é regular o uso admissível dessa área.(além da frase incompleta, estão incorretos os termos GRANDE extensão e ALTA ocupação humana)

Lei 9985/2000, Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de PEQUENA extensão, com POUCA ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

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