A respeito das despesas com pessoal ativo e inativo da Uniã...
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Vamos analisar a questão sobre despesas com pessoal ativo e inativo no contexto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O tema central aqui é o controle das despesas públicas, especialmente em relação aos limites que a Constituição e a legislação infraconstitucional impõem a essas despesas.
Legislação Aplicável: A questão está relacionada principalmente à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que estabelece limites para despesas com pessoal, e à Constituição Federal de 1988.
Tema Central: A gestão das despesas com pessoal é um ponto crucial para a saúde financeira dos entes federativos. A legislação limita esses gastos para garantir que haja recursos suficientes para outras áreas e evitar desequilíbrios financeiros.
Exemplo Prático: Imagine que um município gaste 55% de sua receita corrente líquida com pessoal. Se este percentual exceder o permitido pela legislação, pode haver sanções, como a suspensão de repasses voluntários, forçando o município a reestruturar seu orçamento.
Justificativa da Alternativa Incorreta (B): A alternativa B afirma que as despesas com pessoal ativo e inativo não podem exceder 60% da receita corrente líquida para a União, e 50% para Estados e Municípios. Isso está incorreto. Na verdade, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o limite para a União é de 50% da receita corrente líquida, enquanto para Estados e Municípios é de 60%.
Alternativas Corretas e Suas Justificativas:
A: A Constituição realmente prevê a suspensão dos repasses voluntários caso os entes não respeitem os limites de despesa com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, essa afirmação está correta.
C: A despesa com pessoal do Ministério Público da União tem sim um limite específico de 0,6% da receita corrente líquida, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
D: É verdade que um ato que aumente despesa com pessoal precisa estar acompanhado de uma estimativa do impacto financeiro-orçamentário para ser válido. Caso contrário, o ato é nulo.
E: Os gastos com indenização por demissão e incentivos à demissão voluntária não são computados nos limites de despesa com pessoal, de acordo com a legislação vigente.
Lembre-se de que a interpretação cuidadosa do enunciado e das alternativas é essencial. Identificar palavras-chave e conceitos principais pode ajudar a evitar pegadinhas comuns em questões de concursos.
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LETRA B
A - Art. 169 CF § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
B - LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
C - Art. 20 LRF d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
D - Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - esTimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos DOIS subseqüentes;
E - ART. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as DEspesas: Q763062 Q353796
I - de indenização por DEmissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à DEmissão voluntária;
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento)
II - Estados: 60% (sessenta por cento)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
GABARITO B -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
COMPLETANDO
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
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FIQUE ATENTO TAMBÉM
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
BONS ESTUDOS !!
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
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