De acordo com as disposições do Direito Processual Civil b...
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Seção II
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Gabarito: B
A produção antecipada de prova é expressamente permitida no Código de Processo Civil (CPC/2015), estando regulamentada nos artigos 381 a 383. Ela é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida puder viabilizar a autocomposição, ou para prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
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Análise das Demais Alternativas (Corretas de acordo com o CPC)
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A) Correta: Conforme o artigo 343 do CPC, é lícito ao réu propor reconvenção na própria contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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C) Correta: De acordo com o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (enquanto ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito).
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D) Correta: Nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, bem como os notórios, os confessados ou aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A) CORRETA:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
B) INCORRETA:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
C) CORRETA:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
[...]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
D) CORRETA:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
[...]
III - admitidos no processo como incontroversos;
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