Quanto ao regime da comunhão parcial de bens (Lei nº 10.406,...

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Q3988340 Direito Civil
Quanto ao regime da comunhão parcial de bens (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), indique a opção que está ERRADA:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.659, I, II, III e IV: "Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;". No regime da comunhão parcial, a alternativa C é a errada porque afirma o contrário do inciso III, que exclui da comunhão as obrigações anteriores ao casamento.

Tema central: Exclusão da comunhão parcial
Análise das alternativas
A
Errada
Não pode ser a errada porque reproduz o Código Civil, art. 1.659, I: "Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;". Trata-se de hipótese legal expressa de exclusão da comunhão.
B
Errada
Não pode ser a errada porque corresponde ao Código Civil, art. 1.659, II: "Excluem-se da comunhão: II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;". A exclusão decorre expressamente da sub-rogação com valores exclusivos de um dos cônjuges.
C
Certa
A alternativa C é a que deve ser assinalada porque nega hipótese de exclusão expressamente prevista em lei. O art. 1.659, III, do Código Civil determina literalmente: "Excluem-se da comunhão: III - as obrigações anteriores ao casamento;". Portanto, no regime da comunhão parcial, essas obrigações não se comunicam. A assertiva inverte o sentido da norma e, por isso, está juridicamente errada.
D
Errada
Não pode ser a errada porque reproduz o Código Civil, art. 1.659, IV: "Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;". A alternativa está correta inclusive ao mencionar a exceção legal expressa da reversão em proveito do casal.
Pegadinha da questão
A banca inverteu a literalidade do art. 1.659, III, do Código Civil na alternativa C: a lei diz que as obrigações anteriores ao casamento se excluem da comunhão, e a assertiva afirmou o oposto.
Dica para questões semelhantes
  • Em comunhão parcial, confronte cada alternativa diretamente com o rol do art. 1.659 do Código Civil.
  • Se a assertiva negar hipótese expressamente listada como exclusão da comunhão, ela está errada.
  • Atenção à sub-rogação: ela aparece tanto no inciso I quanto no inciso II, em hipóteses distintas.
  • Nas obrigações provenientes de atos ilícitos, verifique sempre a ressalva legal: "salvo reversão em proveito do casal".

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