Quanto ao regime da comunhão parcial de bens (Lei nº 10.406,...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.659, I, II, III e IV: "Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;". No regime da comunhão parcial, a alternativa C é a errada porque afirma o contrário do inciso III, que exclui da comunhão as obrigações anteriores ao casamento.
- Em comunhão parcial, confronte cada alternativa diretamente com o rol do art. 1.659 do Código Civil.
- Se a assertiva negar hipótese expressamente listada como exclusão da comunhão, ela está errada.
- Atenção à sub-rogação: ela aparece tanto no inciso I quanto no inciso II, em hipóteses distintas.
- Nas obrigações provenientes de atos ilícitos, verifique sempre a ressalva legal: "salvo reversão em proveito do casal".
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Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, SALVO reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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