Quanto ao regime da comunhão parcial de bens (Lei nº 10.406,...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.659, I, II, III e IV: "Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;". No regime da comunhão parcial, a alternativa C é a errada porque afirma o contrário do inciso III, que exclui da comunhão as obrigações anteriores ao casamento.
- Em comunhão parcial, confronte cada alternativa diretamente com o rol do art. 1.659 do Código Civil.
- Se a assertiva negar hipótese expressamente listada como exclusão da comunhão, ela está errada.
- Atenção à sub-rogação: ela aparece tanto no inciso I quanto no inciso II, em hipóteses distintas.
- Nas obrigações provenientes de atos ilícitos, verifique sempre a ressalva legal: "salvo reversão em proveito do casal".
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