Em relação ao trabalho em regime de tempo parcial (Consolida...

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Q3988339 Direito do Trabalho
Em relação ao trabalho em regime de tempo parcial (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), julgue os itens seguintes:


I. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

II. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

III. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.


IV. Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o , do art. 58-A da CLT, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.



Estão CORRETOS os itens:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CLT, art. 58-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º. A base de decisão jurídica indica que a disciplina do regime de tempo parcial abrange o conceito legal com duas faixas de jornada, a proporcionalidade salarial, a faculdade de converter 1/3 das férias em abono pecuniário e, no contrato inferior a 26 horas semanais, o tratamento das horas suplementares como horas extras para fins do § 3º, limitadas a 6 semanais; por isso, o gabarito é a alternativa A.

Tema central: Regime de tempo parcial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque todos os itens reproduzem, em essência, a disciplina vigente do art. 58-A da CLT. O item I reflete o conceito legal do trabalho em regime de tempo parcial e suas duas hipóteses de jornada. O item II reproduz a regra de salário proporcional à jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. O item III está de acordo com a faculdade de conversão de um terço das férias em abono pecuniário. O item IV também está conforme a disciplina legal indicada na base: quando o contrato for inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares além desse quantitativo são tratadas como horas extras para os fins do § 3º e permanecem limitadas a 6 semanais. Como nenhum item contraria a CLT nos pontos cobrados, a única alternativa possível é a que reúne I, II, III e IV.
B
Errada
Errada porque exclui o item II, mas a base afirma expressamente que o salário no regime de tempo parcial é proporcional à jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Portanto, o item II está correto, e a alternativa não pode ser aceita.
C
Errada
Errada porque exclui o item I, embora a base indique que o conceito de trabalho em regime de tempo parcial compreende exatamente as duas faixas descritas no item: até 30 horas semanais sem horas suplementares, ou até 26 horas semanais com acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. Como o item I está correto, a alternativa cai.
D
Errada
Errada porque exclui o item IV, e a base expressamente considera correto o enunciado segundo o qual, no contrato inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares além desse quantitativo são horas extras para fins do § 3º do art. 58-A da CLT, limitadas a 6 semanais. Logo, o item IV também integra o conjunto correto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de o candidato duvidar do item IV e da regra de férias no tempo parcial, como se houvesse restrição especial diversa do regime geral. Pela base, porém, a disciplina vigente do art. 58-A da CLT abrange exatamente esses pontos.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 58-A da CLT, separe mentalmente as duas faixas do tempo parcial: até 30 horas sem suplementares; até 26 horas com até 6 suplementares semanais.
  • Em questões sobre tempo parcial, confira quatro eixos normativos: conceito da jornada, limite de horas suplementares, salário proporcional e férias com conversão de 1/3 em abono.
  • Se a alternativa reproduzir a estrutura do art. 58-A quanto a jornada, proporcionalidade salarial e férias, a tendência é de correção por literalidade legal.

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CLT

  Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.   

§ 1   O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.  

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  

§ 4   Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3 , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.  

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                           

§ 1  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                

§ 2  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                  

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                             

§ 4  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                           

§ 5  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.                            

§ 6  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.                            

§ 7  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.                           

Fonte: CLT

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