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Q322162 Direito Processual Civil - CPC 1973
De acordo com o Código de Processo Civil,duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema litisconsórcio, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973. O litisconsórcio é a situação em que duas ou mais partes atuam juntas em um processo, como autoras ou rés, devido a um interesse comum na demanda.

Segundo o CPC de 1973, o litisconsórcio pode ocorrer nas seguintes situações:

  • I. Quando há comunhão de direitos ou de obrigações entre as partes em relação à lide. Isso significa que as partes compartilham um interesse legal conjunto no resultado do processo.
  • II. Quando os direitos ou obrigações das partes derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito. Aqui, a causa do litígio é comum às partes.
  • III. Quando há conexão pelo objeto ou pela causa de pedir entre as causas. Isso ocorre quando diferentes ações têm pontos em comum que justificam seu julgamento conjunto.
  • IV. Quando há afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Ou seja, as questões jurídicas ou factuais são semelhantes ou se interligam.

O gabarito correto é a alternativa D, pois todas as situações apresentadas são condições que permitem o litisconsórcio conforme o CPC de 1973.

Justificativa:

Alternativa A: Afirma que apenas I, II e III estão corretas. Porém, a IV também está correta, uma vez que a afinidade de questões é uma base legítima para litisconsórcio.

Alternativa B: Afirma que apenas I e IV estão corretas. Contudo, as situações II e III também são condições válidas para o litisconsórcio, conforme explicado.

Alternativa C: Afirma que apenas II e III estão corretas. Ocorre que todas as situações apresentadas são corretas, incluindo I e IV.

Exemplo prático: Imagine um caso onde várias pessoas compraram imóveis de uma mesma construtora, e há problema estrutural em todas as unidades. Elas podem se unir em litisconsórcio para processar a construtora, já que há comunhão de interesses (todos desejam a reparação pelo mesmo problema), e as causas têm o mesmo fundamento de fato e direito.

Para resolver questões como essa, é importante conhecer bem o artigo 46 do CPC de 1973, que trata do litisconsórcio, e entender as situações em que ele pode ser aplicado.

Dica: Ao ler uma questão, identifique as palavras-chave e relacione-as aos conceitos que você já estudou. Isso ajuda a eliminar alternativas incorretas e a compreender melhor o que está sendo perguntado.

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Artigo 46 do CPC:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

ALT. D, COM O FUNDAMENTO ACIMA EXPOSTO.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA 


NOVO CPC ART. 113: 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

Grifo meu.

Vamos amigo lute!!


Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

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