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Q3504785 Direito Digital

Quanto à Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, julgue o item a seguir.


A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores, com objetivo de obter vantagem econômica, poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação do Enunciado e Tema Abordado

O item trata da comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores quando houver finalidade de obter vantagem econômica, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O ponto central é se tal prática pode ser vedada ou regulada pela Autoridade Nacional.

2. Fundamentação Legal

A resposta encontra respaldo direto na LGPD:
“LGPD, Art. 11, § 3º – A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.”

3. Explicação do Tema Central e Conhecimentos Necessários

Dados pessoais sensíveis gozam de proteção reforçada por seu potencial lesivo. O compartilhamento deles entre diferentes controladores, com fins econômicos, pode gerar riscos à privacidade e abuso comercial, motivo pelo qual a LGPD exige monitoramento e eventual restrição por autoridade competente.

4. Exemplo Prático

Imagine um hospital repassando informações sobre doenças de pacientes (dados sensíveis) para uma seguradora, visando obter lucro em parcerias comerciais. Tal conduta, mesmo consentida, pode ser vedada ou minuciosamente regulamentada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

5. Justificativa para a Alternativa Correta

A alternativa está certa pois repete fielmente a previsão legal, garantindo que a ANPD, após consultar órgãos do Poder Público, poderá vedar ou regular o compartilhamento de dados sensíveis com intuito econômico. Isso visa proteger titulares de dados contra explorações indevidas.

6. Estratégias e Pegadinhas

Termos como "poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação" e "ouvidos os órgãos setoriais" são exatos do texto legal. Fique sempre atento a enunciados que trazem redações idênticas à lei – geralmente são corretos, desde que não haja pequenas distorções ou extrapolações.

7. Doutrina

Segundo Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes, há consenso doutrinário de que o compartilhamento de dados sensíveis com objetivo lucrativo deve ser restrito para proteger os direitos fundamentais do titular.

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DOS DADOS SENSÍVEIS.

Art. 11, § 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

A questão está certa.

Resumo rápido:

  • A LGPD (Art. 11, §3º) prevê que o tratamento de dados pessoais sensíveis entre controladores pode ser vedado ou regulado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), especialmente quando há objetivo econômico.
  • A regulamentação ocorre ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, conforme suas competências, garantindo supervisão adequada.

GABARITO: QUESTÃO CORRETA!

JUSTIFICATIVA:

Conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 11, § 3º), o compartilhamento de dados pessoais sensíveis entre controladores com finalidade econômica pode ser regulamentado ou até mesmo vedado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), após a oitiva de órgãos setoriais. Como regra, é vedado o compartilhamento de dados sensíveis de saúde com finalidade econômica, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses legalmente previstas, como nos casos de portabilidade realizada a pedido do titular, mediante seu consentimento.

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