A servidão
Letra B) CC/02
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Complementando: sobre a assertiva E (errada):
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Resta lembrar que a melhor doutrina e jurisprudência tem entendido que o prazo para usucapir servidão, na hipótese de não possuir o usucapiente justo título, é de 15 anos que é o maior prazo de usucapião estabelecido em nosso ordenamento.
alea jacta est
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
"São atos constitutivos de servidão: a) os negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais (ex. testamento); b) sentença do juízo divisório; c) a vontade livre do instituidor do bem de família; d) o pacto antenupcial; e e) usucapião." (NERY-NERY, 2014, p. 1634).
ATENÇÃO
Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada, vejam:
A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização.
A passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização.
A servidão é direito real de gozo ou fruição.
A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional. Concluindo desse modo, da jurisprudência superior, em acórdão que envolve ainda o abuso de direito:
“Direito civil. Servidões legais e convencionais. Distinção. Abuso de direito. Configuração. – Há de se distinguir as servidões prediaislegais das convencionais. As primeiras correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem em função da localização dos prédios, para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários. As servidões convencionais, por sua vez, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. – Na espécie, é incontroverso que, após o surgimento de conflito sobre a construção de muro lindeiro, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual foram fixadas condições a serem respeitadas pelos recorridos para preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes. Não obstante inexista informação nos autos acerca do registro da transação na matrícula do imóvel, essa composição equipara-se a uma servidão convencional, representando, no mínimo, obrigação a ser respeitada pelos signatários do acordo e seus herdeiros. – Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem, nos termos do art. 187 do CC/02. Assim, considerando a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica-se que os recorridos exerceram de forma abusiva o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ainda que indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via transversa, sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria, o qual foi substituído por verdadeiro ‘muro verde’, que, como antes, impede a vista panorâmica. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 935.474/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 19.08.2008, DJe 16.09.2008).
art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis
Gabarito: B
Art. 1378, CC/02 - A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No mais, o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no RI, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Caso o possuidor não tenha títul, o prazo de usucapião será de vinte anos. (p.ú., art. 1379, CC).
o que tem de errado na letra d???? Sim, ela também é constituída por testamento, mas a opção não fala que ela somente é constituída por declaração de vontade. O fato de ter omitido uma parte do artigo não torna a afirmativa incorreta!!! Não sei qual é a dificuldade das bancas de entenderem isso
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
a título de conhecimento, quando pertencem ao mesmo dono é SERVENTIA
Tartuce dispõe: o proprietário, em caráter permanente, reserva determinada SERVENTIA, de prédio seu, em favor de outro. se, futuramente, os dois imóveis passam a pertencer a proprietários diversos, a serventia vem a constituir SERVIDÃO.
Servidão - Por meio da servidão, um prédio proporciona a utilidade para outro prédio, sendo este último gravado. O prédio, que é do domínio de outra pessoa, serve outro prédio.
Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável.
A indivisibilidade das servidões prediais é uma de suas características mais notáveis, e consiste em sua aderência aos prédios, aproveitando todo o prédio dominante e gravando o serviente. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 278) observa que “do princípio da indivisibilidade resultam as consequências seguintes”:
· A servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente;
· Se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão;
· Defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação.
# Art. 1.386, CC: As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
Eduardo B.
► GABARITO OFERTADO • B • ◄
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Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
► SERVIDÃO.:
∟ Utilidade ao prédio dominante e grava ao prédio serviente;
∟ Pertence a dono diverso;
∟ Declaração expressa dos proprietários ou por testamento;
∟ É registrado no Cartório de registro de Imóveis (CRI).
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
► GABARITO OFERTADO • B • ◄
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Obs. Quanto a alternativa "E":
As servidões aparentes são usucapiveis!
► Usucapião ordinária de servidão aparente:
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma SERVIDÃO APARENTE, por 10 ANOS, nos termos de USUCAPIÃO ORDINÁRIA, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião (~ usucapião ordinária das servidões).
► Usucapião extraordinária de servidão aparente:
obs.: Apesar do PÚ do 1.379 versar que será de 20 anos, prevalece o seguinte
∟ ► EN 251 JDC • “O prazo máximo para o USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIDÕES deve ser de 15 ANOS, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.”
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“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
SERVIDÃO - conforme ART. 1.378, CC:
Utilidade - para o prédio dominante
Agrava o prédio serviente
A servidão pode ser constituída por:
- declaração expressa
- ou por testamento
Após, devem ser levados ao registro no Cartório de Registro de Imóveis
Assim, a resposta é Letra B.
A questão trata da servidão.
Código Civil:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A) proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente,
que pertence ao mesmo dono ou a diverso dono, constituindo-se por negócio
jurídico inter vivos ou causa mortis, com subsequente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “A”.
B) proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente,
que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos
proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) proporciona utilidade, mas não grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “C”.
D) proporciona utilidade para o prédio serviente e grava o prédio dominante,
que pertença a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos
proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “D”.
E) só pode adquirir-se mediante negócio jurídico inter vivos e
subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo em nenhuma
hipótese passível de usucapião.
Código Civil:
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
A servidão pode ser constituída mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo passível de usucapião.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.