Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a garantia legal

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Q2885200 Direito do Consumidor

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1. Interpretação e legislação aplicável:

A questão trata da proteção contratual do consumidor, mais especificamente da natureza e relação entre a garantia legal e contratual nos contratos de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 24, CDC: “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”
Art. 50, CDC: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”

2. Tema central:

É essencial saber que: A garantia legal é obrigatória ("compulsória") e não pode ser retirada do consumidor. Por outro lado, a garantia contratual é uma liberalidade do fornecedor, oferecida normalmente por prazo adicional, e SOMA-SE à legal, ampliando o período de proteção.

3. Exemplo prático:

Um fogão possui garantia legal de 90 dias. O fabricante, por liberalidade, concede +1 ano de garantia contratual. O consumidor terá ambas as garantias: a legal (obrigatória) e a contratual (opcional e complementar).

4. Justificação da alternativa C (correta):

A garantia legal é compulsória (decorre da Lei e é obrigatória). A garantia contratual é opcional (depende de oferta do fornecedor) e se soma à legal (“...é complementar à legal” – art. 50, CDC).

5. Análise das alternativas incorretas:

a), d) e e): Erradas. Dizem que a garantia legal é opcional (falso) ou que ambas são compulsórias (falso).
b): Errada. Ambas “não se somam” – está incorreto. O art. 50 do CDC afirma expressamente que a contratual complementa a legal.

6. Jurisprudência e Doutrina:

STJ (REsp 1.734.541/SE): Garante que a garantia contratual não exclui a legal e complementa a proteção do consumidor.
Cláudia Lima Marques e Nelson Nery Junior reafirmam essa complementaridade.

Pegadinha: cuidado com as palavras “opcional” e “compulsória”; a garantia legal nunca é dispensável.

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Gabarito C.

Garantia legal: Obrigatória e prevista na lei, mesmo que não conste no contrato.

Garantia contratual: Facultativa, oferecida pelo fornecedor, mas complementa a legal.

Soma dos prazos: As duas garantias se somam, ampliando o período de proteção do consumidor.

CDC:  Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

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