Considerando as definições postas pelo Decreto-Lei nº 986, ...
1. Matéria-prima alimentar. 2. Alimento in natura. 3. Alimento enriquecido. 4. Alimento dietético.
( ) Todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação. ( ) Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica. ( ) Todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs. ( ) Todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.