As entidades e organizações de assistência social podem, par...
I. Destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos estaduais de assistência social;
II. Cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III. Atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV. Estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V. Prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo estado;
VI. Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.
As alternativas acima se referem à competência: