É de competência exclusiva da Câmara Municipal, exceto:
Gabarito comentado
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Interpretação do tema: A questão aborda competências exclusivas da Câmara Municipal, previstas principalmente na Constituição Federal, art. 29, IX. Saber distinguir quais atos são privativos da Câmara é essencial para cargos na área administrativa, inclusive para Auxiliar de Serviços Gerais, que pode atuar em apoio a sessões ou comissões.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal, Art. 29, IX: “Compete às Câmaras Municipais... dispor sobre sua organização, funcionamento...”.
Constituição Federal, Art. 58, §3º: “As comissões parlamentares de inquérito... serão criadas ... mediante requerimento de um terço de seus membros...”
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 248.747) e José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”) destacam: é necessário apenas 1/3 dos membros para criar CPI, não 2/3.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D afirma que a criação da CPI depende de 2/3 dos membros da Câmara, mas isso está ERRADO. O correto, segundo a legislação e STF, é 1/3. Assim, esta alternativa traz um erro de quórum — por isso, é a exceção.
Exemplo prático:
Imagine uma Câmara com 9 vereadores: apenas 3 precisam requerer a CPI (1/3), e não 6 (2/3), bastando a minoria para a instauração.
Análise das demais alternativas:
A) Eleger os membros da Mesa Diretora e destituí-los: Competência exclusiva da Câmara (art. 29, IX).
B) Elaborar e votar o regimento interno: Também é atribuição exclusiva (art. 29, IX).
C) Mudar temporariamente a sede: Do mesmo modo, só a Câmara pode decidir (art. 29, IX).
Pegadinhas na questão: Cuidado com o valor do quórum! O examinador “troca” 1/3 por 2/3 para induzir ao erro.
Resumo: Lembre-se: CPI, só precisa de 1/3! Os outros atos (eleição da mesa, regimento e mudança de sede) são exclusivos da Câmara.
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