A Instrução Normativa n.º 4 do SLTI/MP dispõe sobre o proce...
§ 1o Esta IN NÃO SE APLICA:
I - às contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei 8.666
Art. 23
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014 e LEI 8666
Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 - versão compilada - julho/2022
Art. 1º
§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/instrucao-normativa-sgd-me-no-1-de-4-de-abril-de-2019