Nos termos do Art. 2º, inciso II, da Lei nº 15.139/2025 (Po...

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Q4332035 Enfermagem
Nos termos do Art. 2º, inciso II, da Lei nº 15.139/2025 (Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental), um de seus objetivos fundamentais é:
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Objetivos da Política

  • Assegurar o atendimento humanizado: Garantir acolhimento digno às mulheres e aos familiares durante o luto decorrente de perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal.

  • Ofertar serviços públicos adequados: Disponibilizar suporte estatal estruturado para reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades emocionais e sociais dos envolvidos.

Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em seu âmbito administrativo, na condução da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 

     I - contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, com base nos objetivos e nas diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

     II - estabelecer, nos respectivos planos de saúde e assistência social, prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção à Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

     III - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

     IV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos sistemas e serviços de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas práticas na atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 

     V - fiscalizar o cumprimento da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

     VI - instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na orientação sobre o luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 

     VII - promover convênios e parcerias entre o Estado e instituições do terceiro setor que trabalham com luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, para o alcance e a execução das atividades previstas nesta Lei; 

     VIII - incentivar a inclusão de conteúdos relativos ao objeto desta Lei nos currículos para formação de profissionais da área da saúde por instituições de ensino superior públicas e privadas. 

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