Túlio Platão apresenta em Juízo execução de título extrajudi...
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Vamos analisar a questão sobre a execução de título extrajudicial com foco na penhora de valores em caderneta de poupança. O tema central aqui é o limite de penhora de valores depositados em caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973.
Interpretação do Enunciado: Túlio Platão busca a penhora de valores depositados em uma caderneta de poupança pertencente ao réu, que são superiores a sessenta salários mínimos. A questão exige que você conheça os limites legais de penhora em poupança.
Legislação Aplicável: De acordo com o art. 649, inciso X, do CPC/1973, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Valores que excedem esse limite podem ser penhorados.
Explicação: A questão envolve a impenhorabilidade de poupança até um determinado valor. Neste caso, o depósito de R$ 300.000,00 ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, permitindo a penhora do excedente. É importante saber que, apesar de o réu ser estudante, a legislação prioriza a proteção de valores até o limite mencionado, não incluindo a análise de sua condição de estudante.
Exemplo Prático: Imagine que alguém tem R$ 100.000,00 em uma caderneta de poupança. Se o limite de impenhorabilidade é de 40 salários mínimos (por exemplo, R$ 40.000,00), apenas R$ 60.000,00 poderiam ser penhorados.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque o Oficial de Justiça deve formalizar a penhora no valor que exceder quarenta salários mínimos, conforme a legislação citada. Portanto, a penhora deve ser realizada somente no valor que ultrapassar esse limite.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Incorreta. A alternativa menciona sessenta salários mínimos, mas a legislação fala em quarenta salários mínimos como limite de impenhorabilidade.
- B - Incorreta. A afirmação é equivocada porque o valor em poupança não constitui renda do trabalho; a proteção é em relação ao limite legal, independentemente da origem.
- D - Incorreta. O Oficial de Justiça deve cumprir o mandado conforme a determinação do juiz e não investigar a existência de outros bens antes de executar a penhora.
- E - Incorreta. A certificação de que o depósito atende a finalidades sociais não é um critério legal para evitar a penhora, que se baseia no limite de quarenta salários mínimos.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos números mencionados no enunciado e nas alternativas. A legislação específica o limite de quarenta salários mínimos para a impenhorabilidade de poupança, não sessenta como alguns podem confundir.
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CPC 2015
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
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