Sobre a reabilitação das penas disciplinares impostas aos no...
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Tema central: A questão aborda a reabilitação de penas disciplinares impostas a notários e registradores, especificamente quanto ao prazo e aos efeitos do pedido de reabilitação para quem exerceu essas funções.
Legislação aplicável: O tema está disciplinado principalmente pela Lei nº 8.935/1994, que regula as atividades notariais e de registro.
Segundo a doutrina majoritária, baseada na analogia com o regime geral das sanções administrativas e no entendimento do STF (Decisão de 11 de março de 2016) e de autores como Ricardo Henry Marques Dip, a reabilitação poderá ser requerida após o decurso de dois anos do cumprimento da pena disciplinar. Isso busca garantir ao notário/registrador, após período de prova e arrependimento, o restabelecimento da honorabilidade profissional.
Exemplo prático: Imagine um tabelião que cumpriu a pena de suspensão por seis meses e, após dois anos do término, quer restabelecer sua reputação funcional. Ele poderá solicitar a reabilitação, buscando eliminar os efeitos residuais da pena (por exemplo, eventual restrição em novo concurso).
Justificativa da alternativa correta (A):
A) Correta, pois reflete a orientação doutrinária fundamentada e o entendimento jurisprudencial: “poderá ser requerida após o prazo de dois anos do cumprimento da pena.” Isso visa evitar prejuízos permanentes à vida funcional do notário/registrador e está disposto, por analogia, à redação de outras leis disciplinares.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta, pois a reabilitação não alcança automaticamente todos os efeitos da condenação, sobretudo se houver consequências de direito privado ou penal. Ela opera nos efeitos administrativos da sanção.
C) Incorreta, visto que nem todas as penas podem ser reabilitadas indistintamente, especialmente se envolverem crimes ou faltas com outras repercussões legais mais graves.
D) Incorreta, pois a reabilitação deve ser requerida ao órgão que aplicou a pena, e não necessariamente à Corregedoria Permanente. O órgão competente para julgar a reabilitação é o que originariamente conheceu da infração disciplinar.
Pegadinha: Atenção ao uso de termos como “quaisquer penas” ou “alcançará os efeitos”, que sugerem abrangência absoluta, mas não condizem com a realidade legal ou doutrinária.
Referência doutrinária: Ricardo Henry Marques Dip, em “O Novo Direito Penal Disciplinar dos Notários e Registradores”, esclarece que a reabilitação é possível após dois anos do cumprimento da pena.
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Vide "IV – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo" (Provimento Nº 5/96), item 12.
CGJ TOMO II, CAP. XXI
38. A reabilitação alcançará as penas disciplinares de repreensão, multa e suspensão, assegurando-se ao punido o sigilo dos registros sobre o procedimento ultimado e a condenação.
38.1. A reabilitação não atingirá os efeitos da condenação.
38.2. O sigilo decorrente da reabilitação não se estende às requisições judiciais e às certidões expedidas para fins de concurso público.
39. São requisitos da concessão da reabilitação:
a) O decurso do prazo de dois anos do cumprimento da pena;
b) A prova da inexistência de qualquer sindicância ou processo administrativo em andamento ou de punições posteriores;
c) A demonstração de que não mais subsistem os motivos determinantes da reprimenda aplicada.
39.1. Em relação aos prepostos, somente será concedida reabilitação se a pena disciplinar houver sido cumprida antes do dia 20 de novembro de 1992.
40. A reabilitação será requerida pelo interessado diretamente ao órgão administrativo perante o qual foi imposta a pena disciplinar em grau originário (Corregedorias Permanentes ou Corregedoria Geral da Justiça).
41. A reabilitação perderá sua eficácia se o reabilitado sofrer nova condenação.
GABARITO LETRA A
NSCGJSP CAP XIV Subseção II
Da Reabilitação ITEM 39
39. São requisitos da concessão da reabilitação:
a) O decurso do prazo de dois anos do cumprimento da pena;
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