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Q275619 Serviço Social
O Código de Ética do Assistente Social, no que se refere ao direito ao sigilo profissional, estabelece que

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Vamos analisar a questão sobre o Código de Ética do Assistente Social, focando no direito ao sigilo profissional. Este tema é crucial para garantir a confidencialidade das informações dos usuários, um dos pilares da atuação ética do assistente social.

Para entender corretamente, é importante saber que o sigilo profissional é protegido por normas éticas que buscam balancear a proteção das informações dos usuários e as necessidades da justiça e do bem comum. O Código de Ética do Assistente Social do Brasil, estabelecido pela Lei nº 8.662/1993, orienta os profissionais em suas práticas, assegurando o direito à privacidade e à confidencialidade das informações trocadas durante o atendimento.

Alternativa correta: E - a quebra do sigilo só é admissível em situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros ou da coletividade.

Esta alternativa está correta, pois reflete a diretriz do Código de Ética. A quebra do sigilo profissional só é permitida em circunstâncias extremas, onde há um risco real de dano significativo ao usuário, a terceiros ou à coletividade. Nesses casos, a ética profissional busca proteger um bem maior.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "É compromisso do assistente social aceitar nomeação como perito e(ou) atuar em perícia, mesmo que a situação não se caracterize como área de sua competência ou de sua atribuição profissional." Esta afirmação está incorreta, pois o assistente social não deve atuar fora de sua área de competência. Exercício profissional fora das atribuições pode comprometer a qualidade do serviço e a ética profissional.

Alternativa B: "O assistente social não deve, em nenhuma hipótese, apresentar-se à justiça, quando convocado na qualidade de perito." Essa afirmação é falsa. O assistente social deve colaborar com a justiça quando solicitado, desde que dentro de suas competências e respeitando a ética profissional.

Alternativa C: "É vedado ao assistente social, em trabalho multidisciplinar, passar qualquer tipo de informação sobre os usuários em acompanhamento." Embora o sigilo seja essencial, a troca de informações é permitida em equipes multidisciplinares quando ocorre de forma ética e com consentimento, visando o melhor atendimento ao usuário.

Alternativa D: "É vedado ao assistente social manter sigilo sobre informações obtidas em seu trabalho com o usuário." Esta alternativa é diretamente contrária ao princípio do sigilo profissional, que é um direito e dever do assistente social.

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Código de Ética Profissional do/a Assistente Social 
 
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade. 

Do Sigilo Profissional

Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.

Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional. Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.

Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.

Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.

Parágrafo único A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.

 

 

Das Relações do/a Assistente Social com a Justiça

Art. 19 São deveres do/a assistente social:

a- apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código;

b- comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.

Art. 20 É vedado ao/à assistente social:

a- depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;

b- aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.

E .

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