Leia as proposições abaixo e assinale a alternativa c...
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Vamos analisar a questão proposta sobre recursos no Direito Processual Civil, especificamente sob a ótica do CPC de 1973.
Tema Jurídico: A questão aborda os recursos, especialmente no contexto de embargos protelatórios, recurso especial e extraordinário, mandado de segurança e repercussão geral.
Legislação Aplicável: O tema está relacionado a diversos artigos do CPC/73, como o art. 538, § único sobre embargos de declaração protelatórios, e o art. 543-A sobre repercussão geral.
Explicação do Tema: A questão exige conhecimento sobre os tipos de recursos e suas condições de admissibilidade, além de entender como a jurisprudência e a legislação específica regem cada situação. É importante saber quando e como cada recurso pode ser interposto e quais são suas consequências.
Exemplo Prático: Suponha que uma parte apresente embargos de declaração apenas para atrasar o processo, sem trazer nenhum ponto novo ou relevante. Nesse caso, o juiz pode aplicar uma multa por se tratar de embargos manifestamente protelatórios.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete o que determina o art. 538, parágrafo único do CPC/73. Quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o embargante pode ser condenado a uma multa de até 1% sobre o valor da causa. Se houver reiteração, a multa pode ser elevada a até 10%, condicionando a interposição de novos recursos ao depósito do valor da multa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Está incorreta porque os embargos infringentes não são obrigatórios para o conhecimento do recurso especial. O STJ pode conhecer do recurso especial independentemente da interposição de embargos infringentes.
- C: Está incorreta porque, no caso de concessão da segurança, cabe recurso ordinário constitucional, mas a competência não é exclusiva do STJ, podendo também caber ao STF, dependendo do órgão que proferiu a decisão em mandado de segurança.
- D: Está incorreta porque a decisão monocrática de um Ministro do STF que não reconhece a repercussão geral pode ser objeto de agravo interno, não sendo irrecorrível.
- E: Está incorreta porque, após a não admissão de recurso extraordinário ou especial, cabe agravo interno, não agravo de instrumento. Este último é utilizado para atacar decisões interlocutórias.
É importante estar atento aos detalhes de cada alternativa e ao vocabulário jurídico utilizado para evitar confusões. Fique atento a palavras como "irrecorrível" ou "exclusivo", que podem indicar pegadinhas na questão.
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Art. 538,CPC: Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
b)INCORRETA:
Art. 530,CPC: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
c)INCORRETA:
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
d)INCORRETA:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
e)INCORRETA:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
Art. 543-A. CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O erro do item "d" é afirmar que a decisão irrecorrível sobre a existência de repercussão geral é do Ministro relator, quando, na verdade, a análise da repercussão geral é feita por turma ou pelo plenário. Vejamos:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
Atualização de acordo com o NCPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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