Em consonância com a teoria das nulidades do negócio juríd...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a teoria das nulidades do negócio jurídico, tema central na Parte Geral do Direito Civil. O objetivo é identificar a alternativa correta de acordo com essa teoria, que trata da validade ou invalidade dos negócios jurídicos.
Legislação Aplicável: A teoria das nulidades está prevista no Código Civil, especificamente nos artigos 166 a 184. Esses artigos tratam das condições que tornam um negócio jurídico nulo ou anulável.
Tema Central: O tema central é a distinção entre nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Nulidade implica inexistência de efeitos jurídicos desde a origem, enquanto anulabilidade permite a convalidação após prazo ou ratificação.
Exemplo Prático: Imagine que João compre um carro de Maria, mas ambos simulam um preço menor no contrato para pagar menos impostos. Este é um exemplo de simulação, que gera a nulidade do negócio jurídico.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, conforme o Código Civil, o erro na indicação da pessoa ou coisa pode ser suprido pelo conteúdo do negócio e pelas circunstâncias, permitindo o convalescimento do negócio jurídico. Isso está de acordo com o artigo 138, que trata do erro como vício de vontade anulável, mas passível de correção.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque os negócios ordinários praticados por um devedor insolvente, necessários para a manutenção do estabelecimento ou subsistência, não se presumem em fraude contra credores, conforme o artigo 172 do Código Civil.
Alternativa C: Errada, pois o negócio jurídico simulado é nulo (artigo 167 do Código Civil), e não anulável. A simulação é uma espécie de nulidade absoluta.
Alternativa D: Também incorreta, já que o falso motivo apenas vicia a declaração de vontade se for a causa única ou principal do negócio, conforme o artigo 140 do Código Civil. Não é, portanto, anulável em qualquer caso.
Alternativa E: A afirmativa está errada porque o estado de perigo não se confunde com lesão. No estado de perigo, a pessoa se obriga por necessidade de salvar a vida ou a saúde, conforme artigo 156, enquanto na lesão a pessoa é levada a contratar por inexperiência ou premente necessidade econômica, artigo 157.
Conclusão: Ao estudar questões sobre nulidades, é importante distinguir entre nulidade e anulabilidade e compreender suas consequências. Treine a leitura cuidadosa e o entendimento dos artigos do Código Civil mencionados.
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Comentários
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Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
B-Alternativa Incorreta - A manutenção do estabelecimento ou a subsistência do devedor constituem exceção , não sendo considerados atos fraudatórios aos direitos dos credores. Porém, por ser uma presunção, admite prova em contrário.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
C- Alternativa Incorreta - Negócio Simulado é NULO.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
D- Alternativa Incorreta :Só quando for expresso como razão determinante.
O motivo pode ser definido como sendo a razão subjetiva / psicológica que levou a pessoa a celebrar determinado negócio, como por exemplo, a pessoa vende a casa pois deseja com o dinheiro resultante comprar uma casa em outra cidade. Via de regra o motivo pouco importa . Mas há determinadas situações que ele pode exercer influência, exemplo: João doa uma casa a Pedro declarando expressamente que o motivo da doação é o fato de Pedro ter lhe salvo a vida, mas, se passado um tempo, descobre se que não foi o Pedro que salvou a vida do João, mas sim outra pessoa, daí negócio pode ser anulado, já que o motivo foi a razão determinante da celebração do negócio.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
E- Alternativa Incorreta - A alternativa define lesão e não estado de perigo, veja:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
O seu comentário foi um pouco infeliz quanto ao exemplo do item D.
O motivo determinante gera a nulidade do negócio juridico, o pt que me confundiu, talvez.
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