Em defesa do meio ambiente, o STF assim se pronunciou: “O di...

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Q203940 Direito Ambiental
Em defesa do meio ambiente, o STF assim se pronunciou: “O direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social”.

Tendo o texto acima como referência, assinale a opção correta com base nas disposições legais de defesa do meio ambiente.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 225, caput, e § 1º, III: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”. Aplicação ao caso: a proteção constitucional do meio ambiente equilibrado impede a redução indireta da tutela ambiental por desafetação ou desdestinação que comprometa os atributos protegidos.

Tema central: direito fundamental ao meio ambiente equilibrado
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa mistura institutos distintos. A Lei nº 6.938/1981, art. 2º, IX, prevê “proteção de áreas ameaçadas de degradação”, mas esse enunciado normativo não define o princípio do poluidor-pagador. O erro está em atribuir ao poluidor-pagador um conteúdo que, na base legal indicada, corresponde a outro objetivo/princípio da Política Nacional do Meio Ambiente.
B
Errada
A incorreção está na qualificação jurídica da Declaração de Estocolmo como marcadamente biocêntrica. Segundo a base, a classificação dominante a associa a uma perspectiva antropocêntrica ou antropocêntrica alargada, centrada na condição humana. Portanto, o erro não é a referência histórica a Estocolmo, mas a premissa conceitual usada pela alternativa.
C
Errada
A alternativa erra o conceito do objeto de proteção do Direito Ambiental. A base afirma que fatores bióticos e abióticos são protegidos em visão sistêmica e integrada, e não de forma isolada. O vício jurídico da assertiva é fragmentar indevidamente um bem jurídico unitário.
D
Errada
O art. 225, caput, da CF não impõe à coletividade apenas abstenção. O texto constitucional afirma que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, o que envolve deveres negativos e também positivos. Por isso, é juridicamente errado dizer que se exige dos cidadãos, predominantemente, um simples non facere.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem estatura fundamental e, nos espaços territoriais especialmente protegidos, a Constituição exige reserva legal para alteração ou supressão, além de vedar uso que comprometa os atributos protegidos. A Lei nº 9.985/2000, art. 22, § 7º, reforça esse regime ao dispor que “A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.” Somado a isso, o STF, na ADI 4717, afirma a vedação ao retrocesso socioambiental. Por isso, expedientes indiretos de desdestinação ou desafetação que esvaziem a proteção são incompatíveis com o art. 225 da CF.
Pegadinha da questão
A banca explorou a ideia de que a redução da proteção ambiental pode ocorrer de modo indireto, por esvaziamento da destinação protetiva, e não apenas por supressão formal expressa; quem leu o art. 225 de modo restrito tende a não perceber esse efeito combinado com a vedação ao retrocesso socioambiental.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de espaço especialmente protegido, confira se há exigência de lei para alteração ou supressão e se o uso compromete os atributos protegidos.
  • Não confunda objetivo da PNMA com princípio do poluidor-pagador; a banca costuma trocar o rótulo jurídico do comando legal.
  • No art. 225 da CF, identifique sempre deveres positivos e negativos; a proteção ambiental não se resume a mera abstenção.
  • Se a questão sugerir redução indireta da tutela ambiental, aplique a leitura conjunta do art. 225 da CF, da lei específica das unidades de conservação e da vedação ao retrocesso socioambiental.

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Comentários

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Sendo o meio ambiente (direito ambiental) Inalienável, na medida em que, por ser de exercício próprio
, é in­delegável, intransfeóvel e inegociável, pois ostenta titularidade pulverizada e
personalíssima, incapaz de apropriação individual-
afinal, cuida-se, para usarexpressão da civi/ística tradicional, de res extra commercium.
Se a apropriaçãoé constitucionalmente coletivizada
(a Constituição brasileira refere-se a "bemde uso comum do povo"), daí conclui-se que o
poder de alienar não pode serindividual; melhor
dizendo, nem individual, nem coletivamente, já que aqualificação supraindividual é desenhada
no plano da Constituição, o queafasta inclusive
eventual tentativa de desafetação ou desdestinação' indireta,por meio de acordos celebrados
pelo Estado e pelo Ministério Público
Resposta: Alternativa E.

O bem ambiental se centra no ideal dos interesses difusos, que está localizado em uma área entre o público e o privado, ele não pertence a ninguém em específico e, ao mesmo tempo, a todos, sendo classificados como Direito Fundamentais de Terceira Geração. Em conformidade com o artigo 225, “caput”, da CF/88: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva - lo para as presentes e futuras gerações. Vimos que ele é um bem inerente ao ser humano. Desta forma ela afasta a desafetação ou a desdetinação indireta. Tanto que a Lei da Política Nacional do Meio Ambientei n° 6.938/1981, em se u art. 2° informa que a mesma tem por objetivo a preservação ética e concreta baseada na  melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, no intuito de se assegurar, no País, condições e termos propícios ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Resposta: letra e

Os espaços territoriais especialmente protegidos (área de preservação permanente e reserva legal) assim devem ser conservados. A mudança na sua destinação é exceção e apenas pode ser efetuada através de lei ordinária.

Fundamento: art. 22, § 7o da Lei 9.985 de 2000 (SNUC) (regulou o inciso II do art. 225 da CF)

"A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica."
Alguém saberia dizer porque a letra 'b' está errada?
AS PREMISSAS SÃO ANTROPOCÊNTRICAS, E NÃO BIOCÊNTRICAS

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