Em defesa do meio ambiente, o STF assim se pronunciou: “O di...
Tendo o texto acima como referência, assinale a opção correta com base nas disposições legais de defesa do meio ambiente.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 225, caput, e § 1º, III: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”. Aplicação ao caso: a proteção constitucional do meio ambiente equilibrado impede a redução indireta da tutela ambiental por desafetação ou desdestinação que comprometa os atributos protegidos.
- Quando a alternativa tratar de espaço especialmente protegido, confira se há exigência de lei para alteração ou supressão e se o uso compromete os atributos protegidos.
- Não confunda objetivo da PNMA com princípio do poluidor-pagador; a banca costuma trocar o rótulo jurídico do comando legal.
- No art. 225 da CF, identifique sempre deveres positivos e negativos; a proteção ambiental não se resume a mera abstenção.
- Se a questão sugerir redução indireta da tutela ambiental, aplique a leitura conjunta do art. 225 da CF, da lei específica das unidades de conservação e da vedação ao retrocesso socioambiental.
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, é indelegável, intransfeóvel e inegociável, pois ostenta titularidade pulverizada e
personalíssima, incapaz de apropriação individual-
afinal, cuida-se, para usarexpressão da civi/ística tradicional, de res extra commercium.
Se a apropriaçãoé constitucionalmente coletivizada
(a Constituição brasileira refere-se a "bemde uso comum do povo"), daí conclui-se que o
poder de alienar não pode serindividual; melhor
dizendo, nem individual, nem coletivamente, já que aqualificação supraindividual é desenhada
no plano da Constituição, o queafasta inclusive
eventual tentativa de desafetação ou desdestinação' indireta,por meio de acordos celebrados
pelo Estado e pelo Ministério Público
O bem ambiental se centra no ideal dos interesses difusos, que está localizado em uma área entre o público e o privado, ele não pertence a ninguém em específico e, ao mesmo tempo, a todos, sendo classificados como Direito Fundamentais de Terceira Geração. Em conformidade com o artigo 225, “caput”, da CF/88: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva - lo para as presentes e futuras gerações. Vimos que ele é um bem inerente ao ser humano. Desta forma ela afasta a desafetação ou a desdetinação indireta. Tanto que a Lei da Política Nacional do Meio Ambientei n° 6.938/1981, em se u art. 2° informa que a mesma tem por objetivo a preservação ética e concreta baseada na melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, no intuito de se assegurar, no País, condições e termos propícios ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Os espaços territoriais especialmente protegidos (área de preservação permanente e reserva legal) assim devem ser conservados. A mudança na sua destinação é exceção e apenas pode ser efetuada através de lei ordinária.
Fundamento: art. 22, § 7o da Lei 9.985 de 2000 (SNUC) (regulou o inciso II do art. 225 da CF)
"A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica."
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