A respeito dos honorários advocatícios, julgue o item, com b...
A respeito dos honorários advocatícios, julgue o item, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência.
O não conhecimento de recurso que pretenda a
majoração de condenação impõe o abatimento dos
honorários fixados em favor do recorrente pela decisão
de primeiro grau.
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
"Só será cabível a majoração dos honorários, na fase recursal, na hipótese em que a parte vencida interpõe recurso ao Tribunal e não tem êxito (não conhecimento ou não provimento). No caso, impossibilidade de majoração dos honorários em sede recursal, uma vez que o recurso foi interposto pelo vencedor da ação".
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=impossibilidade+de+majora%C3%A7%C3%A3o+dos+honor%C3%A1rios+em+sede+recursal#:~:text=S%C3%B3%20ser%C3%A1%20cab%C3%ADvel%20a%20majora%C3%A7%C3%A3o%20dos%20honor%C3%A1rios%2C%20na,recurso%20foi%20interposto%20pelo%20vencedor%20da%20a%C3%A7%C3%A3o.%204
Aplicaria se aí a no reformatio in pejus.
O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. STJ. Corte Especial. REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795)
essa materia é muito dificl para quem não é formado em direito
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