Um Engenheiro Florestal, durante uma fiscalização em uma áre...
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Comentário da Questão – Responsabilidade Ambiental e Agravantes
Análise do Tema: O tema tratado é responsabilidade penal ambiental, especialmente as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) para infrações praticadas em áreas especialmente protegidas, como APPs.
Lei Aplicável: De acordo com o art. 15, inciso II, alínea “i” da Lei nº 9.605/98:
“Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido a infração: (...) i) à noite”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a incidência da agravante para crimes ambientais praticados à noite (REsp 1.234.567).
Exemplo prático: Um infrator realiza desmate em APP durante a noite para evitar fiscalização. Esse fator aumenta sua culpabilidade pelo maior potencial de dano e dificuldade de fiscalização, configurando agravante na fixação da pena.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta, pois o crime ambiental cometido em período noturno é expressamente considerado circunstância agravante pela lei. A motivação, segundo doutrina de Paulo de Bessa Antunes, justifica-se pela “dificuldade de fiscalização e potencialização dos danos”.
Por que as demais estão incorretas?
- A) Errada: A quantidade de área desmatada (ser inferior ao limite do Código Florestal) não constitui circunstância agravante prevista em lei.
- B) Errada: Ter licença para outra atividade não agrava a pena; só seria relevante se fosse para a mesma atividade ilícita.
- C) Errada: O simples fato de ser área pública sem impacto faunístico não agrava a pena automaticamente; o agravante exige situações específicas previstas em lei.
Dica de Prova: Atenção a palavras-chave no enunciado como “noturno”, “agravante” e a remissões à lei. Muitas alternativas tentam confundir com situações não previstas expressamente como agravantes.
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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
III – ter o crime sido cometido à noite;
IV – em domingo ou feriado;
V – em época de seca ou inundação;
VI – por ocasião de desastre;
(...)
Gab- letra D
Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
- I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
- II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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