Rinaldo, funcionário público, auditor fiscal de um determina...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II: "Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente." Como o enunciado traz auditor fiscal que aceita promessa de vantagem para não autuar nem cobrar o tributo suprimido, a conduta coincide com o tipo especial da Lei nº 8.137/1990 e define o gabarito E.
- Se o agente é servidor fazendário e a vantagem indevida está ligada a deixar de lançar ou cobrar tributo, verifique primeiro o art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990.
- Diferencie os verbos típicos: concussão exige que o funcionário exija; aceitar oferta ou promessa aponta para outro enquadramento.
- Quando houver tipo do Código Penal e tipo especial tributário descrevendo a mesma conduta com finalidade fiscal específica, aplique a especialidade.
- Na alternativa, se a tipificação estiver correta e houver alerta da base sobre possível inconsistência na pena, resolva pelo enquadramento típico, não pela pena indicada.
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Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Dica: Nos crimes contra a ordem tributária TODOS os crimes possuem previsão de pena privativa de liberdade + MULTA. Exceção: os crimes contra relação de consumo (art. 7). Nestes a pena de multa é alternativa, ou seja, há a partícula "ou".
Que loucura achei que seria o 317 por ser funcionario publico.
WTF
a) Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
b) Corrupção Passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
c) Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
d) Inserção de dados falsos em sistema de informações: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
e) Art. 3º, Lei 8.137. Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Embora a conduta de Rinaldo (aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício) assemelhe-se à corrupção passiva, existe um tipo penal específico para quando essa vantagem visa deixar de lançar ou cobrar tributos. O define como crime funcional contra a ordem tributária o ato de "exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou integrá-los parcialmente". Pelo princípio da especialidade, a lei especial (Crimes contra a Ordem Tributária) prevalece sobre a lei geral (Código Penal).
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