Alípio, funcionário público de determinado município brasile...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 337-H, caput: "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:". Como o enunciado afirma que o agente, dolosamente, deu causa à prorrogação contratual em favor do contratado, durante a execução do contrato, sem autorização em lei e nos instrumentos contratuais, há subsunção direta ao art. 337-H, o que conduz à alternativa D.
- Se o enunciado trouxer modificação, vantagem ou prorrogação contratual durante a execução do contrato, confira primeiro o art. 337-H.
- Não desloque automaticamente o problema para a fase da licitação; aqui o núcleo do fato está na execução contratual.
- Para marcar contratação inidônea, é indispensável a informação de que a empresa ou o profissional foi declarado inidôneo.
- Em tipos próximos, elimine pelas elementares ausentes: fraude específica, registro cadastral, inidoneidade declarada ou afastamento de licitante.
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Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Impedimento indevido
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à vio
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
A) Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L)
- → Fraudar o caráter competitivo da licitação ou a execução do contrato.
- Ex.: combinação entre empresas, manipulação de propostas, superfaturamento.
B) Impedimento indevido (art. 337-N)
- → Afastar ou dificultar indevidamente a participação de interessado.
- Ex.: criar exigências ilegais para impedir alguém de concorrer.
C) Contratação inidônea (art. 337-M)
- → Admitir ou contratar empresa/pessoa sabidamente inidônea (sem capacidade ou proibida de contratar).
E) Afastamento de licitante (art. 337-K)
- → Afastar licitante por meio ilícito, como violência, ameaça, fraude ou vantagem.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa
D
O caso narrado configura o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, tipificado no Art. 337-H do CP/40. O tipo pune quem, em prejuízo da Adm. Pública, admite ou dá causa a alteração ou prorrogação de contrato de forma indevida e sem amparo legal, conduta que se amolda perfeitamente à descrição do referido dispositivo penal.
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