Alípio, funcionário público de determinado município brasile...

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Q3884635 Direito Penal
Alípio, funcionário público de determinado município brasileiro, agindo de forma dolosa, deu causa, sem autorização em lei, nos respectivos instrumentos contratuais, a prorrogação contratual em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública. Neste caso, de acordo com a tipificação dos crimes em licitações e contratos administrativos prevista no Código Penal, Alípio cometeu, em tese, o crime de 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 337-H, caput: "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:". Como o enunciado afirma que o agente, dolosamente, deu causa à prorrogação contratual em favor do contratado, durante a execução do contrato, sem autorização em lei e nos instrumentos contratuais, há subsunção direta ao art. 337-H, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Prorrogação contratual irregular
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 337-L exige fraude em prejuízo da Administração Pública, mediante alguma das formas típicas previstas no dispositivo ou meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. O enunciado não descreve fraude nesses termos; descreve prorrogação contratual irregular, hipótese tipificada especificamente no art. 337-H.
B
Errada
Incorreta. O art. 337-N trata de obstar, impedir ou dificultar inscrição em registros cadastrais, ou promover alteração, suspensão ou cancelamento indevido de registro. O fato narrado não envolve registro cadastral, mas execução contratual e prorrogação do contrato.
C
Errada
Incorreta. O art. 337-M pressupõe empresa ou profissional declarado inidôneo. Esse requisito típico não aparece no enunciado. Sem declaração de inidoneidade, não há como enquadrar a conduta nesse tipo penal.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o tipo do art. 337-H abrange expressamente a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa a modificação ou vantagem em favor do contratado, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato administrativo, sem autorização em lei, no edital ou nos instrumentos contratuais. Os elementos descritos no enunciado coincidem com esse tipo penal: houve prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução do ajuste, sem autorização legal ou contratual.
E
Errada
Incorreta. O art. 337-K exige afastar ou tentar afastar licitante por violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. O enunciado não menciona licitante, nem conduta de afastamento, nem qualquer dos meios típicos previstos nesse dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ilícito na execução contratual e fraude em licitação ou contrato. A palavra decisiva era "prorrogação contratual", expressamente prevista no art. 337-H.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer modificação, vantagem ou prorrogação contratual durante a execução do contrato, confira primeiro o art. 337-H.
  • Não desloque automaticamente o problema para a fase da licitação; aqui o núcleo do fato está na execução contratual.
  • Para marcar contratação inidônea, é indispensável a informação de que a empresa ou o profissional foi declarado inidôneo.
  • Em tipos próximos, elimine pelas elementares ausentes: fraude específica, registro cadastral, inidoneidade declarada ou afastamento de licitante.

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Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo     

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:      

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa

Fraude em licitação ou contrato      

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:       

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;     

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;     

III - entrega de uma mercadoria por outra;       

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;     

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:      

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.  

Impedimento indevido  

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:    

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Contratação inidônea    

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:      

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.     

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:       

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.       

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. 

Afastamento de licitante     

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:      

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à vio

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.      

A) Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L)

  • Fraudar o caráter competitivo da licitação ou a execução do contrato.
  • Ex.: combinação entre empresas, manipulação de propostas, superfaturamento.

B) Impedimento indevido (art. 337-N)

  • Afastar ou dificultar indevidamente a participação de interessado.
  • Ex.: criar exigências ilegais para impedir alguém de concorrer.

C) Contratação inidônea (art. 337-M)

  • Admitir ou contratar empresa/pessoa sabidamente inidônea (sem capacidade ou proibida de contratar).

E) Afastamento de licitante (art. 337-K)

  • Afastar licitante por meio ilícito, como violência, ameaça, fraude ou vantagem.

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa

D

O caso narrado configura o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, tipificado no Art. 337-H do CP/40. O tipo pune quem, em prejuízo da Adm. Pública, admite ou dá causa a alteração ou prorrogação de contrato de forma indevida e sem amparo legal, conduta que se amolda perfeitamente à descrição do referido dispositivo penal.

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